Informações do processo ARE 872545

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/10/2015 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2016 2015

07/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 381207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,

não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
desprovia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.03.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática
de Relator.

2. Agravo regimental não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARESP - 381207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
desprovia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 381207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao não conhecer agravo
regimental, manteve decisão que não conhecera de agravo em recurso
extraordinário. Eis o teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nos embargos de divergência, a parte embargante repisa as razões
do recurso extraordinário.

Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente.

2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito “à decisão
de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,
divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do
RISTF. No caso dos autos, a parte embargante sequer indicou o julgado do
qual o acórdão embargado teria divergido, limitando-se a reiterar os
fundamentos do recurso extraordinário.

De outro lado, o aresto embargado não examinou o mérito da
questão recursal, visto que o recurso não preencheu os necessários
pressupostos de admissibilidade. Assentou-se, nesta Corte, o entendimento
de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem
adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por não atender aos requisitos
processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012.

3. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão