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Movimentações 2016 2015
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01480787020098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
desprovia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.03.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática
de Relator.
2. Agravo regimental não conhecido.
Brasília, 3 de junho de 2016.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
Octogésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
01/04/2016
Origem: PROC - 01480787020098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
desprovia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.03.2016.
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01480787020098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao não conhecer de agravo
regimental, manteve decisão que não conhecera de agravo em recurso
extraordinário. Eis o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática
de Relator.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento
proferido nos seguintes precedentes: (a) RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA), em que se reconheceu a existência de repercussão geral de questão
relativa ao direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à
remuneração; (b) RE 298.694 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno), relativo à violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente.
2. O acórdão embargado sequer examinou o mérito da questão
recursal, visto que o recurso não possui os necessários requisitos de
admissibilidade.
Já o precedente paradigma do Tribunal Pleno, apontado pela parte
embargante para demonstrar a divergência (RE 298.694), não se relaciona
com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma, porquanto passou à
análise do mérito do caso então discutido. No RE 563.965-RG, por sua vez,
esta Corte limitou-se a reconhecer a repercussão geral de tema constitucional,
não havendo nesse precedente qualquer pronunciamento acerca dos
pressupostos de admissibilidade do agravo regimental.
A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo
suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse
sentido: AI 654.148-AgR-EDv-AgR-ED; Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJe de 6/12/2011; e RE 232.577-EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, DJe de 9/4/2010.
Outrossim, assentou-se nesta Corte o entendimento de que são
inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no
mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais.
Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012.
3. Saliente-se, ademais, que não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se
procedeu ao cotejo analítico com o acórdão apontado como divergente, com a
necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados". Com efeito, a fundamentação do recurso limitou-se à
consideração das razões pelas quais o acórdão embargado deveria ser
reformado e à transcrição das ementas dos julgados colacionados como
paradigma. Nesse sentido: AI 609855-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010.
4. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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