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Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200905000561659 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM
07.4.2016.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200905000561659 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200905000561659 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Despacho: Idêntico ao de nº 755
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200905000561659 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Aparelhado o recurso na violação
dos arts. 5º, XXIV, 100, caput , § 5º, e 184 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do
art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Desapropriação. Gasoduto. Justa indenização. 3. Avaliação da
indenização pelo Tribunal de origem. Necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 845018 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072
DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. A justa indenização na desapropriação indireta, quando
aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema
Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVOS RETIDOS: AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS: DESTINATÁRIO DA PROVA: JUIZ. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÁREA ESBULHADA E VALOR
DA INDENIZAÇÃO: AFERIDAS POR PERÍCIA: LEGITIMIDADE, JUROS
COMPENSATÓRIOS: INCIDÊNCIA, CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: COMPENSAÇÃO”. 4. Agravo regimental
DESPROVIDO.” (ARE 714621 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG
21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT,
INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS. PRECATÓRIO NÃO PAGO NO PRAZO DO
PARCELAMENTO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 78 do
ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 do mesmo Ato, razão pela
qual, uma vez inscrito o valor real do débito em precatório, já acrescido de
juros legais, não há mais falar em incidência de juros nas parcelas anuais,
iguais e sucessivas, em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e
corrigidas monetariamente. II – Incidência de juros compensatórios sobre
precatório não pago. Insubsistência da pretensão de excluir a incidência dos
juros moratórios da conta inscrita no título judicial, haja vista que o tema
sequer foi objeto de decisão no acórdão recorrido. III – Impossibilidade de
revisão do acervo fático-probatório para dissentir da conclusão do acórdão
quanto à justa indenização do imóvel despropriado. Incidência da Súmula 279
do STF. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 454140 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC
28-08-2014)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200905000561659 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
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