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Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00026105020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO NAS GUIAS DO PROCESSO A QUE SE DESTINAM AS
CUSTAS. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na hipótese dos autos, muito embora a apelação cível esteja
acompanhada dos comprovantes de pagamentos, verifica-se dos autos que
os Daj's não identificaram o número do processo.
2. Ora, cumpria à parte recorrente discriminar, quando da confecção
da guia, o número do processo principal, elemento imprescindível para o
aferimento da realização do preparo do recurso.
3. Apenas o comprovante da transação bancária, desacompanhado
de qualquer indicação do processo ao qual se refere o pagamento do DAJE,
não serve como comprovante do preparo.
4. Assim, tem-se que a ausência do número do processo de origem
nas guias de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do
pagamento, o que enseja a inadmissibilidade do recurso.
5. ‘A juntada, ao recurso de apelação interposto, de cópia de
Documento de Arrecadação Judiciária na qual não há identificação do número
do processo a que se refere, tampouco o nome da apelante, configura
deserção por ser impossível ao órgão ad quem aferir se o recolhimento foi
efetivamente realizado. Precedentes do STJ" (URA - 5ª Câmara Cível APC n
°. 0082006-86.1999.8.05.0001, Rei. Des. Jerônimo dos Santos julgado em
21.08.2012, publicado era 17.11.2012).
6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos” (fls.
24-25, doc. 15).
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
incs. LIV e LV, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso
de sua competência, argumentando “a inexistência de identificação que
consubstanciasse que as custas processuais apresentadas se referiam à
apelação cível interposta” (fl. 25, doc. 15).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o
Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão
geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608 ” (DJe 23.6.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00026105020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
01/04/2016
Origem: AC - 00026105020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em
conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso.
No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente realizou o
pagamento do preparo nos termos da legislação processual vigente, fato
jurídico processual de fácil verificação a partir do exame da documentação
comprobatória juntada no ato da interposição do recurso em observância ao
disposto no art. 511 do Código de Processo Civil.
Procedem as alegações do agravante.
A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de origem, mediante a qual
não foi admitido o recurso, tem os seguintes fundamentos (vol. 17):
“ Ao exame dos autos, verifica-se que o Condomínio Edifício
Empresarial Orlando Gomes, em 22.10.2013, ingressou no protocolo deste
Tribunal de Justiça com petição de recurso extraordinário (fls. 495/503).
Entretanto, no ato da interposição do recurso, em que pese ter comprovado
o pagamento das custas processuais e do porte de retorno e remessa
exigidos na Resolução nº 505, de 28 de junho de 2013 do STF , deixou-se
de efetuar o recolhimento do valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 (cód.
40037), acarretando a sua deserção” (grifei).
Consoante jurisprudência assente e à vista do disposto no § 1º e
inciso I do art. 59 do RISTF, nenhum recurso subirá a esta Corte, salvo caso
de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas
de remessa e retorno, bem como de que o pagamento das despesas
processuais de recurso interposto perante outros tribunais será feito nas
secretarias desses Tribunais, no prazo previsto na legislação processual
(CPC, art. 511; e Lei 8.038/1990, art. 41-B).
Anote-se que o valor das custas recursais é fixado em tabela do
Supremo Tribunal Federal, expedida com fundamento no Regimento Interno,
que, tendo força de lei pelo sistema constitucional anterior à atual
Constituição, foi por esta recebido com tal força, ainda que ao Supremo não
mais se tenha outorgada a competência para legislar sobre o processo dos
feitos que lhe são submetidos (RE 167.436-ED/RS, DJ de 3/11/1995; RE
351.590-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de
21/3/2003; RE 148.475-AgR/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma,
RTJ 147/1010; e AI 351.360/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ
de 7/6/2002).
Ressalte-se, ainda, que tema similar – relativo à disposição de lei
estadual que disciplina o pagamento de custas processuais de recurso afeto à
competência desta Corte – é objeto da ADI 3.154, na qual se discute a
constitucionalidade da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo.
Isso posto, reconsidero a decisão impugnada e determino a
distribuição do recurso extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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