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Movimentações 2016 2015
03/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 271780201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Processual. Ausência de demonstração da divergência.
Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos
recursos anteriores. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há
diversidade de interpretações de uma mesma norma constitucional.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
01/04/2016
Origem: PROC - 271780201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
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