Informações do processo ARE 950388

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50056521120134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SAÚDE – SOLIDARIEDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no exame do recurso extraordinário nº 855.178/SE, da
relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu que o tratamento adequado aos
necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, porquanto de
responsabilidade solidária dos entes federados.

O artigo 196 da Constituição Federal revela que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O preceito
vincula a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

2. Conheço do agravo interposto pela União e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50056521120134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1108

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50056521120134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS –
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem surge harmônico com
a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de
eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam-

se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da
educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita,
pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o
objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e
com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à
preservação da dignidade do homem.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão