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Movimentações 2017 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ADELINO CUSSIOL FILHO, com base
nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988, incisos II e IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO RECURSO - CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DE INSTÂNCIA
SUPERIOR - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo ordem recente do STJde
suspensão de todo os recursos que envolvam a discussão sobre a legitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva,
proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, a manutenção do
despacho agravado é medida que se impõe" (fl. 81 e-STJ).
Registre-se que os embargos de declaração opostos acabaram rejeitados (fls.
90/93 e-STJ)
O reclamante alega que o julgado ora reclamado violou a autoridade da
decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n° 1.391.198/RS, submetido ao rito
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que todos os poupadores do país detêm legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
Aduz que a decisão de suspensão aplicada pelo tribunal local, com base no
REsp n° 1.438.263/SP está colocando em risco a coisa julgada e consequentemente o seu
direito.
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a
reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas
decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo
Civil de 2015, juntamente com outras.
Transcreva-se:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente
de assunção de competência;"
Esclareça-se, por oportuno, que a hipótese de cabimento da reclamação
calcada na garantia da autoridade das decisões surge por ocasião de eventual descumprimento
de ordens emanadas desta Corte especificamente para um caso concreto.
Assim, não havendo indicação de decisão proferida por esta Corte, naqueles
autos originais, que estaria sendo desrespeitada pelas instâncias ordinárias, inviável o
conhecimento da reclamação pelo inciso II do artigo em referência.
Registre-se, ainda, que a presente via não se presta para adequar o julgado
impugnado ao entendimento firmado em paradigma repetitivo.
Antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Lei
n° 13.256/2016 alterou a redação do seu inciso IV do artigo 988, que continha previsão de
cabimento para garantir a "observância de precedente proferido em julgamento de casos
repetitivos" .
A alteração legislativa promovida no inciso em comento, ao limitar o
cabimento da reclamação à garantia de observância a acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas , excluiu expressamente a hipótese de
cabimento calcada no desrespeito a acórdão proferido em sede de recursos repetitivos ,
considerando que um não se confunde com o outro, a teor do que dispõe o artigo 928 do
diploma legal em tela.
Nesse contexto, inviável também a presente reclamação pelo inciso IV do
artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/12/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 08/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ADELINO CUSSIOL FILHO, com base nos
artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988, incisos II e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO – DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
RECURSO – CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR –
RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo ordem recente do STJ de suspensão de todo
os recursos que envolvam a discussão sobre a legitimidade ativa de não associado
para a liquidação/execução da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública
proposta pelo IDEC, a manutenção do despacho agravado é medida que se impõe"
(fl. 81 e-STJ).
Registre-se que os embargos de declaração opostos acabaram rejeitados (fls. 90/93
e-STJ)
O reclamante alega que o julgado ora reclamado violou a autoridade da decisão do
Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.391.198/RS, submetido ao rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que todos os poupadores do país detêm legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Aduz que a decisão de suspensão aplicada pelo tribunal local, com base no REsp nº
1.438.263/SP está colocando em risco a coisa julgada e consequentemente o seu direito.
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal
que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a
"preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões" . Registre-se que tais
hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com
outras.
Transcreva-se:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;"
Esclareça-se, por oportuno, que a hipótese de cabimento da reclamação calcada na
garantia da autoridade das decisões surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens
emanadas desta Corte especificamente para um caso concreto.
Assim, não havendo indicação de decisão proferida por esta Corte, naqueles autos
originais, que estaria sendo desrespeitada pelas instâncias ordinárias, inviável o conhecimento da
reclamação pelo inciso II do artigo em referência.
Registre-se, ainda, que a presente via não se presta para adequar o julgado impugnado
ao entendimento firmado em paradigma repetitivo.
Antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
13.256/2016 alterou a redação do seu inciso IV do artigo 988, que continha previsão de cabimento
para garantir a "observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos" .
A alteração legislativa promovida no inciso em comento, ao limitar o cabimento da
reclamação à garantia de observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas, excluiu expressamente a hipótese de cabimento calcada no desrespeito a
acórdão proferido em sede de recursos repetitivos, considerando que um não se confunde com o
outro, a teor do que dispõe o artigo 928 do diploma legal em tela.
Nesse contexto, inviável também a presente reclamação pelo inciso IV do artigo 988
do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
06/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/12/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/12/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
02/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/11/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?