Informações do processo 2016/0317618-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO nº 33097
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 02/12/2016 a 15/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Suscitante Nacional Expresso
LTDA - Em Recuperação Judicial, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Presidente,
para regularizar a representação processual quanto ao signatário da petição nº 387401/2017:


A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do

seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 383404/2017:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2017, quarta-feira, às 14h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à suscitante, Distribuidora de
Combustíveis Masut LTDA, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para
regularizar a representação processual quanto à signatária da petição n.º 309949/2017. :


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE
APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO. RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.

1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta a verificar eventual
equívoco no sobrestamento do feito, na origem, baseado na ordem emanada de
decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao interessado, CORPORATE
SOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra
Relatora, para regularizar a representação processual quanto ao signatário da petição nº 278479/2017:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADELINO CUSSIOL FILHO opõe embargos de declaração contra decisão que não

conheceu de pedido inominado no qual se insurgia contra decisão que indeferiu de plano reclamação.

Ficou esclarecido que a via da reclamação

"(...) não se presta para aferir se a suspensão determinada na origem,
baseada em ordem genérica oriunda desta Corte, é acertada ou não, haja vista que
eventual equívoco não se caracteriza propriamente como a hipótese elencada no
inciso II do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo no qual o
reclamante embasou suas razões originais".
 (fls. 250/251 e-STJ).

O ora embargante, a pretexto de suposta obscuridade na decisão ora embargada,
insiste na tese de que

"(...) a decisão do Ministro RAUL ARAÚJO dada no dia 15/12/2016
no RESP 1438.263 – SP, tema 948/STJ, restou claro e evidente que a suspensão que
vinha sendo aplicada de forma indistinta à todos os processos que versam sobre o
tema não pode prosperar, eis que ficou demostrado que a suspensão não é aplicável
a todos os casos, mas sim em casos específicos"
 e reitera que "(...) a demanda
originária já restou julgada pelo STJ e STF, que a legitimidade ativa já restou
garantida e está assegurada pela coisa julgada (...)"
 (fl. 256 e-STJ).

Por tais motivos, pugna pelo afastamento da suspensão do agravo de instrumento em
trâmite na Corte
a quo .

É o relatório.

DECIDO.

As alegações do recorrente não se caracterizam como obscuridade a ponto de justificar
a oposição de embargos declaratórios, mas, sim, como mero inconformismo decorrente do insucesso

de suas tentativas de afastar o sobrestamento de seu agravo de instrumento na origem.

Ficou suficientemente esclarecido que a via da reclamação não se presta para o fim
pretendido, tornando-se, portanto, totalmente descabida qualquer manifestação a respeito de tópicos
incapazes de infirmar tal premissa.

Fato é que não cabe reclamação contra decisão de sobrestamento do feito pelo
Tribunal de origem, não se podendo acolher a pretensão do ora embargante sob pena de se ampliar
indevidamente as hipóteses taxativas de cabimento de reclamação estabelecidas no artigo 988 do
Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl na PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Originariamente, se insurgiu ADELINO CUSSIOL FILHO contra decisão do
Tribunal de apelação que havia determinado a suspensão do processamento do recurso especial em
obediência à ordem emanada dos REsp's nºs 1.438.263/SP e 1.361.799/SP.

Na decisão de fls. 242/244 (e-STJ), foi indeferida de plano a reclamação sob o
argumento de que a pretensão do reclamante não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.

Às fls. 246/247 (e-STJ), o reclamante informa que em decisão proferida em
13/12/2016 (publ. 15/12/2016) nos autos do REsp nº 1.438.263/SP, o relator tomou ciência que a
suspensão determinada vinha sendo aplicada de forma indistinta a todos os processos que versariam
sobre o tema 948/STJ e esclareceu que deveria ser aplicada apenas
"em outras demandas idênticas,
desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça
ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal"
.

Pugna, assim pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

DECIDO.

A despeito das informações prestadas pelo reclamante, permanece incólume o
fundamento da decisão que indeferiu de plano a reclamação.

Mesmo considerando a recente decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo nos autos
REsp nº 1.438.263/SP, não se vislumbra no caso em apreço a caracterização de qualquer uma das
hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.

Registre-se que esta via não se presta para aferir se a suspensão determinada na
origem, baseada em ordem genérica oriunda desta Corte, é acertada ou não, haja vista que eventual
equívoco não se caracteriza propriamente como a hipótese elencada no inciso II do artigo 988 do
Código de Processo Civil de 2015, dispositivo no qual o reclamante embasou suas razões originais.

Ante o exposto, com base no artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de janeiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão