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Movimentações 2017 2016
08/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º,
INCISO XXXVI, DA CF. LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE FATIMA GATTO
TOSIN E OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls.
566/569, e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA.
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI
10.355/01, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO
COLETIVA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento aos
Embargos de Divergência sob o fundamento de que a tese deduzida é contrária ao
que foi fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.235.513/AL).
2. Os Agravantes defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada ao
fundamento de que o título exequendo prevê a compensação somente dos reajustes
decorrentes da aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93, o que impossibilitaria a
compensação com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.355/01.
3. No caso concreto, a reestruturação da carreira, efetivada pela Lei
10.355/01, de 27.12.2001, ocorreu de forma superveniente ao julgamento da ação
coletiva, que teve sentença proferida em 16.9.1997 e acórdão publicado em
27.6.2001.
4. Constatada a impossibilidade de o INSS ter suscitado a compensação
no curso do processo de conhecimento, é de se reconhecer a viabilidade da alegação
da compensação no momento da execução do julgado.
5. Decisão agravada que está em consonância com o posicionamento
fixado no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que entendeu que
não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de
defesa no processo cognitivo.
6. Agravo Interno dos servidores que se nega provimento. "
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma " vez que a restrição, por meio de
novas compensações, do reajuste de 28,86%, não se coaduna com a determinação contida no r.
título executivo " (fl. 587, e-STJ).
Requer que " seja afastada a compensação do reajuste de 28,86% com quaisquer
outros que não aqueles decorrentes das Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993 " (fl. 588, e-STJ).
Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, preclusão, ofensa reflexa e ausência de
repercussão geral da matéria em debate (fls. 601/604, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No que diz respeito à suposta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, deve-se notar
que a Suprema Corte, ao julgar o ARE/RG n. 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não existe
repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.
Nesse sentido:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral ." (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/7/2013 PUBLIC
1º/8/2013.)
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente
quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2017 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Abra-se vista ao acusado para apresentar as
alegaçôes finais no prazo estabelecido no art. 11 da Lei 8.038/90.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
07/02/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 10.355/01, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DOS
SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento aos
Embargos de Divergência sob o fundamento de que a tese deduzida é contrária ao que foi fixado em
julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.235.513/AL).
2. Os Agravantes defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada ao
fundamento de que o título exequendo prevê a compensação somente dos reajustes decorrentes da
aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93, o que impossibilitaria a compensação com a reestruturação da
carreira promovida pela Lei 10.355/01.
3. No caso concreto, a reestruturação da carreira, efetivada pela Lei 10.355/01,
de 27.12.2001, ocorreu de forma superveniente ao julgamento da ação coletiva, que teve sentença
proferida em 16.9.1997 e acórdão publicado em 27.6.2001.
4. Constatada a impossibilidade de o INSS ter suscitado a compensação no
curso do processo de conhecimento, é de se reconhecer a viabilidade da alegação da compensação no
momento da execução do julgado.
5. Decisão agravada que está em consonância com o posicionamento fixado no
Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que entendeu que não ofende a coisa julgada a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.
6. Agravo Interno dos servidores que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).
Criando um monitoramento
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