Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
06/04/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO
PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE
AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO,
CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$
8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE
ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em
que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve
haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do
consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua
descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido
e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o
entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor
arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$
8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a
extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das
partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima
de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia
elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de
excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 28 de março de 2017 (Data do Julgamento).
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?