Informações do processo 2014/0214131-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.085
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2014 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

10/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO
PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE
AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO,
CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$
8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE
ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO DESPROVIDO.

1.    Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em

que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve
haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do
consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

2.    O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua

descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido

e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o
entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor
arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$
8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a
extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das
partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o
quantum por considerar que o Autor foi vítima
de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia
elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de
excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 28 de março de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2017

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão