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10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES
DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 9.711/98. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu , a Justificação Judicial visando a concessão da pensão mensal vitalícia, destinada ao
seringueiro e prevista no art. 54 do ADCT da Constituição da República, foi ajuizada antes da
alteração da redação do art. 3º da Lei n. 7.986/89, pela Lei n. 9.711/98, sendo, inexigível, portanto,
início de prova material para a concessão do benefício. Precedente.
III - Recurso Especial do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de março de 2017 (Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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