Informações do processo 2015/0259320-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.863
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2015 a 19/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL
QUANTO À OFENSA AO ART. 461, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DESPROVIDO.

1.    De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do

STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).

2. Afirma o recorrente que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre a
alegação estadual de que foram disponibilizados medicamentos igualmente eficazes para tratamento
da recorrente, todos estes disponíveis no Sistema Único de Saúde e indicados para o tratamento da
enfermidade da recorrente. Entretanto, a transcrição de trecho do acórdão de origem (fls. 327/329 dos
autos) comprovam que não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

3. Quanto à omissão em relação ao art. 461, § 4o. do CPC/1973, saliente-se
que a referida ofensa somente foi feita em sede de Embargos de Declaração. Logo, inexiste a
obrigação do Tribunal de origem julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo. A inovação recursal
somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar
anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC/1973.

4.    Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 28 de março de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão