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Movimentações 2017 2016
07/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, os óbices de não cabimento de recurso especial
por ofensa à resolução e de ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do
STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Nos termos da certidão exarada à e-STJ, fl. 585, o advogado signatário do presente
agravo interno não possui procuração nos autos.
No entanto, o recurso foi interposto aos 20/2/2016, após a entrada em vigor do
NCPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação da parte, o relator designará prazo razoável para que
seja sanado o vício.
Dessa forma, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da
representação processual sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
03/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, ausência de
obscuridade/contradição/omissão (violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil de 1973),
Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos:
não cabimento de REsp por ofensa a resolução e ausência de obscuridade/contradição/omissão
(violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil de 1973).
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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