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Movimentações 2017 2016
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 496/499): (a) consonância entre o
entendimento do acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério
para conversão das ações em perdas e danos, (b) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à
argumentação relativa ao cumprimento de sentença, por se tratar de ação em fase de conhecimento e
quanto ao valor patrimonial da ação e (c) inviabilidade de interposição de recurso especial com base
em ofensa a súmula.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 503/511), o agravante afirma que foram indicados
todos os dispositivos tidos por violados e que não houve pretensão a reexame de provas. No mais,
discorre sobre a eficácia da prova documental apresentada nos autos, insurgindo-se contra a utilização
da radiografia do contrato.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 515).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do
CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ademais, esta Corte firmou a orientação de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor
do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente as razões que fundaram a decisão
agravada. (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
12/8/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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