Informações do processo 2016/0251059-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987.692
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/09/2016 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília-DF, 28 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 496/499): (a) consonância entre o
entendimento do acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério
para conversão das ações em perdas e danos, (b) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à
argumentação relativa ao cumprimento de sentença, por se tratar de ação em fase de conhecimento e
quanto ao valor patrimonial da ação e (c) inviabilidade de interposição de recurso especial com base
em ofensa a súmula.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 503/511), o agravante afirma que foram indicados
todos os dispositivos tidos por violados e que não houve pretensão a reexame de provas. No mais,
discorre sobre a eficácia da prova documental apresentada nos autos, insurgindo-se contra a utilização
da radiografia do contrato.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 515).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do
CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ademais, esta Corte firmou a orientação de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor
do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente as razões que fundaram a decisão
agravada. (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
12/8/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão