Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS
APONTADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO
APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 105
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ATO DE
GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal a quo, quanto à legitimidade ativa dos autores, orientou-se em
consonância com a pacífica jurisprudência da lavra deste Superior Tribunal, cuja
posição propugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa do mutuário para
cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem,
mediante a soberana análise da interpretação do instrumento contratual, bem
como do acervo fático-probatório constante nos autos, asseverou que estava
configurada a legitimidade ativa dos autores, mormente porque o fundamento
que ampara o presente recurso especial esbarra no próprio erro da recorrente,
que se equivocou ao buscar os nomes dos recorridos no cadastro. Além disso,
há expressa informação de que a regularização do polo ativo da demanda foi
realizada tempestivamente, situação que estiola os argumentos engendrados no
apelo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que
cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro
de Habitação.
3. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à aplicabilidade do CDC,
bem como à existência de cobertura, na apólice, dos vícios apontados, com
fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos
fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, dissentir do entendimento
cristalizado, no âmbito da instância originária, revela-se inviável em sede de
recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
4. Não há, nos autos, comprovação de que a Corte de origem homenageou ato
de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a
admissibilidade do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da
CF, situação que implica o reconhecimento da deficiência de fundamentação.
Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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