Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou
que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de
repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. “ Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,
ou quando for evidente a incompetência do Tribunal " (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em
10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de
certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2017(Data do Julgamento).
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/08/2017
Os
12/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO TADEU SAUAIA e
OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Quarta Turma desta Corte ementado nos seguintes termos (fl. 530, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RELEVAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de assestar a existência dos requisitos para relevar a pena de multa por
fraude à execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por ambas as alíneas
2. Agravo interno não provido".
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, LIV, da Lei
Maior. Sustenta, além da repercussão geral, violação do devido processo legal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 565-578, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 " (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.).
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2017 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento e negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RELEVAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese vertente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de assestar a existência dos requisitos para relevar a pena de multa por
fraude à execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por ambas as alíneas
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
indeferir o pedido de adiamento e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?