Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC
DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de março de 2017(Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE
PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos
do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009,
consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na
demanda refere-se a apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça
Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?