Informações do processo 2017/0051072-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53507
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/03/2017 a 19/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

19/09/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não impugnou o fundamento referente à
violação do princípio da dialeticidade, limitando-se a defender o cabimento
do
mandamus contra decisão judicial teratológica.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de junho de 2017 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retificando decisão proferida na sessão do dia 27.06.2017, a Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - Execução fiscal de valor inferior ao de
alçada - Sentença que extingue o feito ao reconhecer prescrição -
Interposição de embargos infringentes - Decisão que mantém o
reconhecimento da prescrição - Fatos que revelam o esgotamento da
jurisdição específica de 1º Grau para o caso - Ausência de violação a direito
líquido e certo - SEGURANÇA DENEGADA.

O recorrente defende a nulidade da sentença de extinção da execução fiscal,
porquanto não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.

Passo a decidir.

O recurso não pode ser conhecido, porquanto o recorrente deixou de
observar o princípio da dialeticidade ao não impugnar o fundamento referente ao não cabimento do

mandamus
.

A respeito, confiram-se;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA
ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.

1. Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se

em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para
manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante,
cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os
motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
16/05/2016).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.

II- A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento segundo o qual o
recurso ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão
recorrido padece de irregularidade formal e ofende o princípio da
dialeticidade.

III- A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 33.347/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

Deve-se anotar, de toda sorte, que, mesmo se assim não fosse, a pretensão
recursal não seria acolhida, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento
de que somente podem ser atacadas por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830/1980); e,
remanescendo controvérsia de natureza constitucional, por recurso extraordinário (art. 102, III, da
CF), sendo descabida a impetração do
mandamus  perante tribunal de segunda instância, porquanto,
em de regra, manejado como sucedâneo de recurso de apelação, o que infringe o subsistema recursal
da Lei de Execução Fiscal, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira
instância.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA
EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80).
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art.
34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes
do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se

"de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso
extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/12/2012, DJe 12/12/2012).

2. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/03/2015, DJe 30/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL
DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI
6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
267/STF E 268/STF.

1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de
sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei
n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso
extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes:
RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2013, DJe 21/8/2013.

2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato
judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula
268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.099/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 04/03/2015).

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RI-STJ, NÃO
CONHEÇO do recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8627 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2017 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão