Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
28/09/2017
Os
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará
o acórdão.
27/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO.
TERMO A QUO . ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO
SEGUNDO MANDATO.
1. O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo
prescricional é impedir que os protagonistas de atos de improbidade
administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com
agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as
facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo
impossibilitar as investigações.
2. Daí porque é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992,
nos casos de reeleição, tem como termo inicial o encerramento do segundo
mandato, em que se dá a cessação do vínculo do agente ímprobo com a
Administração Pública.
3. Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a
pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de
improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente
ação civil pública.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
25/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado para a 35ª Sessão Ordinária por indicação do Sr. Ministro Sérgio Kukina."
01/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/07/2017 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a
Turma, preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, rejeitou a questão
de ordem, retomando-se o pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina na
sessão do dia 04.04.2017.
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
preliminarmente, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, rejeitou a questão de ordem,
retomando-se o pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina na sessão do dia
04.04.2017.
09/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/05/2017
Os
Prosseguindo o julgamento, após a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Sérgio
Kukina cancelando o julgamento deste feito, devolvendo-se os autos ao Relator, a fim de que seja
observada a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal (suspensão do processamento da
causa), até o julgamento do RE 852.475/SP e os votos dos Srs. Ministros Relator, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria rejeitando a questão de ordem, pediu vista o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
26/04/2017
Os
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da
República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso especial e dando-lhe
provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
27/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2017
Os
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/03/2017
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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