Informações do processo 2017/0030832-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1055542
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/02/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8719 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/06/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " o Recurso Especial foi
interposto pela 'Econ Construtora e Incorporadora Ltda.', todavia, o que consta na fundamentação
é a interposição de recurso pela empresa 'Projeto Imobiliário C14 Ltda.', pessoa completamente
estranha à lide
" (fl. 400).

Aduz, ainda, que " ao contrário do consignado, em nenhum momento o Recurso
Especial faz menção à divergência jurisprudencial, ou seja, como já dito, o recurso foi interposto
com base apenas na alínea 'a' do art. 105, III da CF e não com base na alínea 'c', razão pela qual
não haveria razão para qualquer insurgência contra esta parte da decisão denegatória, não
aplicável ao caso
" (fl. 400).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado os vícios apontados.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Parcial razão assiste à Embargante.

Inicialmente, com relação ao apontado erro de autuação deste processo, consigno que
o sistema informatizado desta Corte Superior adota, para fins de cadastro da parte, um banco de
dados vinculado ao número da inscrição no cadastro nacional da pessoa, física ou jurídica, da Receita
Federal (CPF ou CNPJ).

Desta forma, provavelmente induzido pelas informações prestadas à fl. 2 da petição
inicial, a Secretaria do Tribunal vinculou o CNPJ n.º 17.256.304/0001-17, pertencente à empresa
Projeto Imobiliário C14 Ltda., à autuação destes autos, de forma equivocada, quando o CNPJ da
empresa Econ Construtora e Incorporadora é aquele declarado na procuração juntada à fl. 101,
registrado sob o n.º 04.580.953/0001-27, tudo conforme informações colhidas do portal da Receita
Federal do Brasil na Internet ( www.receita.fazenda.gov.br ).

Assim, corrijo a decisão embargada (fls. 394/395) de forma que onde se lê
"
PROJETO IMOBILIÁRIO C14 LTDA ", leia-se " ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
". Determino, ainda, à Secretaria do Tribunal que retifique a autuação deste processo, de forma
a constar como Agravante a empresa ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.580.953/0001-27.

Relativamente ao segundo vício apontado, referente à ausência de impugnação da
Súmula 284/STF quanto à divergência jurisprudencial, consigno que da análise do recurso de agravo
em recurso especial observa-se que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referido
fundamento que consta da decisão agravada.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada, e se porventura o recurso especial interposto não tinha
por objeto a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tal argumento deveria ter sido
suscitado quando da apresentação do agravo e não neste momento.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que "
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida
".

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para
corrigir a decisão embargada (fls. 394/395) de forma que onde se lê "
PROJETO IMOBILIÁRIO C14
LTDA
.", leia-se " ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .", e determino, ainda, à
Secretaria do Tribunal que retifique a autuação deste processo de forma a constar como Agravante a
empresa ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
04.580.953/0001-27.

Após, encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do agravo interno de fls. 404/409.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravos em recurso especial apresentados contra decisão que inadmitiu
recursos especiais, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI,
considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Quanto ao recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO C 14 LTDA,
verifica-se que a decisão agravada o inadmitiu considerando: ausência de violação/negativa de
vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF (quanto à divergência jurisprudencial).

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF
(quanto à divergência jurisprudencial).

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO dos
agravos em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8600 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 15/02/2017 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão