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Movimentações 2017 2016
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil/2015, não cabem os embargos de divergência
para reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso especial, para extrair conclusão diversa
acerca da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Suscitante Nacional Expresso
LTDA - Em Recuperação Judicial, pelo prazo legal, de ordem da Exma. Sra. Ministra Presidente,
para regularizar a representação processual quanto ao signatário da petição nº 387401/2017:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 16h50, tendo sido julgados 40 processos, 1 processo foi retirado,
3 ficaram pendentes com pedido de vista, adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 09 de agosto de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente da sessão
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
Secretária
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2017, quarta-feira, às 14h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 31 de julho de 2017
Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da SEGUNDA SEÇÃO
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MAGALY RIBEIRO em face de
acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado (fl. 231 e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO
EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos
termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição
a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos,
como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela
empresa". (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
3. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando
utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, situação
esta verificada nos autos, não há que se falar em contribuição e, portanto, não
há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno improvido.
A embargante argumenta que o recurso especial não poderia ser admitido em face do
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porque rever a conclusão do Tribunal de origem para saber se a
parcela destinada ao pagamento do plano de saúde integrava a remuneração do segurado demandaria
o reexame de matéria fática e do contrato de trabalho. Suscita divergência com acórdãos que não
conhecem do recurso especial por incidência dos citados verbetes sumulares. Alega, ainda, que não
foi comprovada violação à legislação federal.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento
do recurso, para deles extrair conclusão diversa a respeito da incidência das regras técnicas de
admissibilidade. A propósito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART.
1.024, § 3º, DO CPC. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o conhecimento dos embargos de
declaração como agravo interno quando as razões recursais, em vez de
apontarem um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, investem contra o
mérito da própria decisão recorrida.
2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os
embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência
de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial -
seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como
sói ser a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 7.2.2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL. SÚMULA 168/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência para a discussão de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, entendimento que se estende aos
embargos de declaração em recurso especial.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que inexiste o direito do contribuinte a determinado índice de correção
monetária nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, devendo
prevalecer os índices legais, de modo que a OTN/BTNF é o índice oficial.
Precedentes: EREsp. n. 953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 11.4.2012; EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29.2.2012; AgRg nos EREsp
962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2011.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 604.673/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29.5.2012)
Em face do exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/03/2017 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO
DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º,
da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela
empresa". (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
3. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de
saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, situação esta verificada nos autos, não há que se falar
em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?