Informações do processo 2016/0128173-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.815
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/05/2016 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por WANDERLEY JORGE
ABRAHÃO FERES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl.
844, e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO (ART. 544,
DO CPC/73) - RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO - AUSÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.

1. Não cabe ação rescisória ajuizada contra decisão, que negou seguimento a
agravo em recurso especial, com base na deserção, porquanto não houve apreciação
do mérito.

Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido".

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, incisos II, XXV, XXVI, LIV e LV e 37,
caput , da Constituição da República.

Afirma que (fl. 861, e-STJ):

"(...) com supedâneo o artigo 966, parágrafo 2º do Novo Código de Processo
Civil, mostra-se perfeitamente cabível a interposição de ação rescisória contra a r.
decisão de fls. 660/667 e de fls.670/672, devendo a mesma ser apreciada pelo C.
Tribunal “a quo”, de sorte que a decisão que não a admitiu viola diretamente o 5º,
inciso XXXV, que prevê o “direito de petição”, para ver resguardado um suposto
direito que tenha sido violado.

Da mesma forma, o C. Tribunal “a quo” ao deixar de aplicar o artigo 966,
parágrafo 2º do CPC, a despeito de querer no caso sub examine aplicar as regras do
já superado Código de Processo Civil de 1973, violam as regras do devido processo
legal do qual é supedâneo o princípio do contraditório, da legalidade (art. 5º, II e
XXXXIX e art. 37, caput), da publicidade e da eficiência (Cf, art. 37, caput) e também
os incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88".

Ausentes as contrarrazões (fl. 872, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não merece seguimento o presente recurso.

No caso dos autos, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental da ora
recorrente por entender que não cabe ação rescisória contra decisão que negou seguimento a agravo
em recurso especial, com base na deserção, porquanto não houve apreciação do mérito.

Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal já declarou que a discussão acerca
das hipóteses de cabimento da ação rescisória tem índole infraconstitucional.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO.

1. A controvérsia quanto à existência de pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória caracteriza discussão de índole infraconstitucional.

2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, §4º, do CPC/2015"
 (ARE 983.744 AgR, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/2/2017, processo eletrônico DJe-047,
divulgado em 10/3/2017, publicado em 13/3/2017, grifo meu.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 192 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A discussão que envolve o cabimento de ação rescisória enquadra-se no
âmbito infraconstitucional, de modo que não se apresenta cabível o recurso
extraordinário.

2. Agravo regimental, interposto em 14.03.2016, provido para restabelecer a
decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 17.06.2015"

(RE 671.351 AgR-terceiro, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, processo
eletrônico DJe-088, divulgado em 27/4/2017, publicado em 28/4/2017, grifo meu.).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do novo Código de Processo
Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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20/04/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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07/04/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Processo registrado em 05/04/2017 às 17:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO
(ART. 544, DO CPC/73) - RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ.

1. Não cabe ação rescisória ajuizada contra decisão, que negou
seguimento a agravo em recurso especial, com base na deserção, porquanto
não houve apreciação do mérito. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 08 de março de 2017 (Data do Julgamento)


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13/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos requeridos, João Pereira de Paiva
e outros, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a representação
processual quanto ao signatáriio da petição nº 98973/2017.:


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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23/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intime-se o advogado André Frutuoso de
Paula (OAB/PE n. 29.250), para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 104, § 1º, do NCPC, sob pena de indeferimento da reclamação.:



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