Informações do processo 2016/0122796-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1600114
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/05/2016 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. COTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.322.624/SC, decidiu que a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a
obrigações anteriores –, ante a sucessão empresarial.

2. O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a
pretensão prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts.
177 do CC/16 e 205 do CC/02.

3. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie.

4. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada.

5. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989/RS, 2ª Seção, DJe de
19/03/2014, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação
de ações, com juros de mora desde a citação."

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 16/01/2015.

Atribuído ao gabinete em: 13/06/2017.

Ação: adimplemento contratual, ajuizada por VALMIR BARCELOS, em face da
recorrente, referente ao contrato de participação financeira em investimento firmado entre as partes,
visando a condenação da recorrente ao adimplemento integral do contrato, consistente na subscrição
de ações da Telesc Celular S/A em razão da dobra acionária, bem como indenização correspondente
ao valor de todos os proventos devidos.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido para
condenar a recorrente a subscrever, em nome do recorrente, a diferença de ações da TELESC
CELULAR S/A, do mesmo tipo e espécie daquelas já emitidas em número menor, fazendo jus ao

mesmo número de ações que detinha da TELESC S/A, quando ocorreu a cisão, fixando o critério
para o
quantum devido, além de bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio.

Acórdão: negou provimento à apelação e ao agravo retido interpostos pela recorrente;
e julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela recorrida para determinar que no cálculo
da indenização seja considerado o maior valor de cotação das ações em bolsa, no período
compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado.

Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 20, § 3º, do CPC/73; 205 e 206, § 3º,
IV e V do CC e 2º do CDC, bem como invoca dissídio jurisprudencial. Sustenta sua ilegitimidade
passiva, tendo em vista que a recorrente não teria incorporado a TELEBRÁS e, portanto, não seria
sua sucessora. Aduz que, por se tratar de pretensão de ressarcimento e de reparação civil, o direito de
ação está prescrito, sendo de três anos o prazo prescricional incidente, tendo em vista tratar-se a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil. Alega que a relação de
consumo não foi configurada, razão pela qual, não há que se falar em aplicabilidade do CDC.
Insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, reputando-os como inadequados.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da ilegitimidade passiva

O Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade ativa da concessionária, alinhou-se
ao entendimento do STJ, segundo o qual, a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva
para responder pelos atos praticados pela TELESC S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação – independentemente de se referir a obrigações anteriores –,
ante a sucessão empresarial. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.322.624/SC, 2ª
Seção, DJe 25/06/2013.

- Da prescrição

O direito à complementação de ações é de natureza pessoal, de modo que a pretensão
prescreve em 20 ou 10 anos, conforme, respectivamente, as normas dos arts. 177 do CC/16 e 205 do
CC/02. No mesmo sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.033.241/RS, 2ª Seção, DJe 05.11.2008.

- Incidência do CDC

Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
participação financeira, pois há clara relação de consumo na espécie. No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 536.870/SP, 3ª Turma, DJe 12/12/2014 e AgInt no AREsp 626.089/SP, 4ª Turma, DJe
20/03/2017.

- Do pedido de revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de honorários advocatícios somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista que os honorários foram
fixados em 15% do valor da condenação, estabelecendo-se um mínimo de R$ 830,00 (oitocentos e
trinta reais)

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, verificando as razões para a fixação
do valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

- Critério de conversão das ações, em caso de indenização

Na linha do entendimento da 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.301.989/RS,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas
e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da
Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de
mora desde a citação."

Assim sendo, torna-se necessária a reforma do acórdão recorrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para
determinar a utilização da cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de julho de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8698 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 24/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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27/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

A despeito da decisão de fl. 557, e-STJ, o tema em discussão no presente Recurso
Especial diz respeito a causa de natureza privada, entre particulares, razão por que compete a uma das
Turmas que compõem a Segunda Seção analisar e julgar este Recurso Especial, na forma do art. 9º, §
2º, inciso XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, os presentes autos devem ser encaminhados à redistribuição, uma vez
que a matéria tratada no recurso em epígrafe não se amolda à competência da Primeira Seção (art. 9º,

§ 1º, I a XI, RISTJ), mas das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação
de Processos Recursais, para que proceda à devida redistribuição deste feito a um dos Ministros da
Segunda Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2017.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


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06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 9/3/2017. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/03/2017 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745803
Índice
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