Informações do processo 2008/0159595-2

  • Numeração alternativa
  • R E nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1074870
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 12/09/2014 a 29/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016 2015 2014

29/11/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu
que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (
Tema
660/STF
).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE. REPERCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA
JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LÚCIA DUARTE ESTEVES, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 394-395, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX,
CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA
MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE),
COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958.
QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA
AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS
REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI
OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO. CABIMENTO DA
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Para que se admita o pleito de rescisão do julgado com base na alegação de
erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em
síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja,
que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii)
que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para
demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial
sobre o fato. Precedentes do STJ.

2. Situação em que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na
instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento
do óbito de seu pai. Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição
do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada
por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a
manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da
apelação.

3. A sentença, fundada na vedação constante no parágrafo único do art. 5º da
Lei 3.373/1958, que vedava a concessão da pensão a filha solteira maior de 21 anos
que ocupasse cargo público permanente, concluiu que ela não fazia jus à pensão, já
que reconhecia, em declaração datada de 24/10/1990, na qual abria mão da pensão
de sua mãe, ser funcionária pública municipal.

4. Diferentemente do que afirma a agravante, ela não salientou, em sua
apelação (no julgado rescindendo), que somente veio a se aposentar em 1993, seis
anos antes do falecimento de sua mãe e anos após o falecimento de seu pai, ocorrido
em 19/10/1987. Ao contrário, omitiu a informação, o que provavelmente induziu em
erro o tribunal que, sem atentar para a verificação da data em que ocorrera a
aposentadoria da autora, concedeu-lhe o direito à pensão.

5. A própria alegação de que teria havido desídia da União em cuidar de
refutar adequadamente as alegações da autora no feito originário, assim como de
produzir prova que demonstrasse a inexistência de seu direito, demonstra com
clareza que não houve controvérsia entre as partes, tampouco pronunciamento
judicial a respeito da possível influência que uma aposentadoria ocorrida após a data
do óbito de seu pai pudesse gerar em seu direito ao recebimento da pensão.

6. Assim sendo, é inegável o cabimento da rescisória fundada no art. 485, IX,
do CPC/1973, na medida em que o erro apontado no acórdão rescindendo se
amolda perfeitamente aos requisitos do erro de fato descritos nos §§ 1º e 2º do art.
485 do CPC/1973.

7. Agravo regimental a que se nega provimento ."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fls. 416-417, e-STJ):

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO
(ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA FORMULADO POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE
DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
TOCANTE À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO
QUE GEROU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO
FUNCIONAL DA REQUERENTE DA PENSÃO NO MOMENTO DO
FALECIMENTO DE SEU PAI. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM
INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A ARGUMENTO
POSTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há como se identificar contradição a respeito da existência ou não de
controvérsia a respeito da situação funcional da requerente da pensão no momento
do falecimento de seu pai, se o acórdão embargado deixou claro que não chegou a
haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional
da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai. Ressalvou-se, inclusive, na
ocasião, que, Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do
recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por
esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção,
em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.

2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da
decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte
sobre o tema objeto de debate. Precedentes.

3. Eventual erro de interpretação por parte da Turma julgadora no tocante aos
requisitos descritos no art. 485, § 2º, do CPC/73 para a caracterização do “erro de
fato” corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos
de declaração, vocacionados à correção de errores in procedendo.

4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo
Civil/1973. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando,
assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.

5. Eventual erro de interpretação dos argumentos trazidos pela recorrente em
seu agravo regimental não configuram obscuridade e revelam-se incapazes de viciar
a conclusão do julgado, quando ele encontra seus fundamentos em argumentos e
constatações diversas.

6. Embargos de declaração rejeitados ."

No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta que (fl. 436, e-STJ):

" Ao permitir a rescisão de acórdão por erro de fato, quando a questão já tinha
se tornado controvertida no curso da ação originária, o Superior Tribunal de Justiça
violou a garantia constitucional da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica,
disciplinados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal 1 .

15. Isso porque, o STJ reconheceu que o fato de a Recorrente ser aposentada à
época do falecimento de seu pai tinha, de fato, se tornado controvertido com a
interposição de recurso especial pela União (fl. 423). Não obstante, restou decidido
que, ainda assim, a rescisória seria cabível em razão de não ter havido
pronunciamento judicial sobre a questão, já que o referido recurso não chegou a ser
apreciado pelo Tribunal. Ocorre que tal argumento não encontra embasamento nas
hipóteses excepcionais em que a garantia constitucional da coisa julgada é
relativizada pelo cabimento da ação rescisória.
"

Ausentes as contrarrazões (fl. 447, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Alega o recorrente que:

" Ao permitir a rescisão de acórdão por erro de fato, quando a questão já tinha
se tornado controvertida no curso da ação originária, o Superior Tribunal de Justiça
violou a garantia constitucional da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica,
disciplinados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
" (fl. 436, e-STJ).

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do
ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa
à coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais, como na espécie. Eis a ementa do julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/7/2013 PUBLIC
1º/8/2013.)

No mesmo sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO

CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
." (RE 888.772 AgR,
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 5/9/2016 PUBLIC 6/9/2016.)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA, DA
LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 694.450-RG/PE (REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 601). AGRAVO REGIMENTAL DOS
SEGUNDOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART.
1.021, §1º. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES NÃO
CONHECIDO
." (ARE 838.156 AgR-segundo, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182
DIVULG 26/8/2016 PUBLIC 29/8/2016.)

Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente
quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8619 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/03/2017 às 10:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO
DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE
PENSÃO ESTATUTÁRIA FORMULADO POR FILHA MAIOR
SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA
MÃE). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À
EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO QUE
GEROU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM RELAÇÃO À
SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE DA PENSÃO NO
MOMENTO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE EM INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO

EMBARGADO A ARGUMENTO POSTO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há como se identificar contradição a respeito da existência ou não de
controvérsia a respeito da situação funcional da requerente da pensão no
momento do falecimento de seu pai, se o acórdão embargado deixou claro
que
não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária,
sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de
seu pai.
 Ressalvou-se, inclusive, na ocasião, que, Apesar de o fato ter se
tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União,
referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não
chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os
seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.

2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a
conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma
julgadora e a parte sobre o tema objeto de debate. Precedentes.

3. Eventual erro de interpretação por parte da Turma julgadora no tocante aos
requisitos descritos no art. 485, § 2º, do CPC/73 para a caracterização do
“erro de fato” corresponderia a
error in judicando , que não é sanável pela via
dos embargos de declaração, vocacionados à correção de
errores in
procedendo
.

4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo
 e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se
mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do
Código de Processo Civil/1973.

Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim,
a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.

5. Eventual erro de interpretação dos argumentos trazidos pela recorrente em
seu agravo regimental não configuram obscuridade e revelam-se incapazes de
viciar a conclusão do julgado, quando ele encontra seus fundamentos em
argumentos e constatações diversas.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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