Informações do processo 2016/0266845-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.484
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/10/2016 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

17/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas,
apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a
intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de maio de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE
MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. Deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial nos termos
da Súm. n. 7 do STJ, pois não é possível analisar eventual necessidade de majoração dos
honorários advocatícios sem prévio exame do conjunto probatório dos autos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 07 de março de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão