Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas,
apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a
intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017.
19/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE
MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial nos termos
da Súm. n. 7 do STJ, pois não é possível analisar eventual necessidade de majoração dos
honorários advocatícios sem prévio exame do conjunto probatório dos autos.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 07 de março de 2017.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?