Informações do processo 2012/0077157-3

  • Numeração alternativa
  • TutPrv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232
  • Movimentações
  • 78
  • Data
  • 28/11/2014 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição de fls. 4.652-4.664 nominada como embargos de
declaração e apresentada contra o acórdão de fls. 4.585-4.611.

De início, diante da natureza do requerimento – solicitação de ingresso
como terceiro interessado cumulada com eventual pretensão recursal –
,
determino a reclassificação da manifestação para a classe "petição".

No caso dos autos, em 1º/2/2023, a Corte Especial deu provimento ao
agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. e determinou a remessa do
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Portanto, uma vez consolidado o juízo prévio de admissibilidade do

recurso extraordinário por este Tribunal Superior, tornou-se superada, nesta
etapa processual, a apreciação de pressupostos objetivos de admissibilidade
do recurso de competência plena da Suprema Corte, a quem compete a
deliberação final sobre a viabilidade do recurso pendente.

Consequentemente, nesse contexto em que já se exauriu a
prestação jurisdicional que competia ao Superior Tribunal de Justiça
, não é
possível deliberar acerca do pedido de ingresso de
amicus curiae, tampouco da
pretensão recursal, de caráter sucessivo e eventual.

Ante o exposto, preclusa a etapa de admissibilidade recursal, nada
mais há que se possa apreciar ou prover nesta instância.

Conforme decidido pela Corte Especial, remetam-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal imediatamente, uma vez que não houve recurso das
partes, independentemente de prazo, intimando-se as partes e o peticionante
apenas para ciência.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.     EXCEÇÃO     AO     PRINCÍPIO     DA

UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E
REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de
admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao
agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes.

2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral
no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros
princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação
extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo
a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a
expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Precedentes.

3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação
coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso
extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz
negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo
para afastar o óbice aplicado ao Recurso Extraordinário e determinar o seu devido
processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz que negavam provimento
ao agravo.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Jorge
Mussi e Benedito Gonçalves.

Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2023 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora p/ acórdão


Retirado da página 16041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento ao agravo, a
Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para afastar o óbice aplicado ao
Recurso Extraordinário e determinar o seu devido processamento e remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Impedidos os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 14790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Impedidos os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA.


Retirado da página 4826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão