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19/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de petição de fls. 4.652-4.664 nominada como embargos de
declaração e apresentada contra o acórdão de fls. 4.585-4.611.
De início, diante da natureza do requerimento – solicitação de ingresso
como terceiro interessado cumulada com eventual pretensão recursal – ,
determino a reclassificação da manifestação para a classe "petição".
No caso dos autos, em 1º/2/2023, a Corte Especial deu provimento ao
agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. e determinou a remessa do
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Portanto, uma vez consolidado o juízo prévio de admissibilidade do
recurso extraordinário por este Tribunal Superior, tornou-se superada, nesta
etapa processual, a apreciação de pressupostos objetivos de admissibilidade
do recurso de competência plena da Suprema Corte, a quem compete a
deliberação final sobre a viabilidade do recurso pendente.
Consequentemente, nesse contexto em que já se exauriu a
prestação jurisdicional que competia ao Superior Tribunal de Justiça , não é
possível deliberar acerca do pedido de ingresso de amicus curiae, tampouco da
pretensão recursal, de caráter sucessivo e eventual.
Ante o exposto, preclusa a etapa de admissibilidade recursal, nada
mais há que se possa apreciar ou prover nesta instância.
Conforme decidido pela Corte Especial, remetam-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal imediatamente, uma vez que não houve recurso das
partes, independentemente de prazo, intimando-se as partes e o peticionante
apenas para ciência.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
19/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E
REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de
admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao
agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes.
2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral
no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros
princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação
extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo
a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a
expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Precedentes.
3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação
coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso
extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz
negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo
para afastar o óbice aplicado ao Recurso Extraordinário e determinar o seu devido
processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz que negavam provimento
ao agravo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Jorge
Mussi e Benedito Gonçalves.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora p/ acórdão
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Prosseguindo o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento ao agravo, a
Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para afastar o óbice aplicado ao
Recurso Extraordinário e determinar o seu devido processamento e remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedidos os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro OG FERNANDES.
01/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Adiado o julgamento por indicação da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedidos os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA.
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