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02/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou
que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de
repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. “ Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,
ou quando for evidente a incompetência do Tribunal " (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
6. Na hipótese, considerado o primeiro agravo em recurso
extraordinário manifestamente incabível, sobreveio o trânsito em julgado da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de
certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer
do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
DIREITO ADQUIRIDO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA
660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ABRAMI & CIA. LTDA. – EPP,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão da
Quarta Turma desta Corte assim ementado (fls. 359/360, e-STJ):
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC.
CABIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à
coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002
e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no
percentual previsto na lei nova.
2. Não tendo a apelação tratado da questão relativa à taxa dos juros de mora
fixada na sentença, não houve a devolução da matéria ao tribunal, de modo que se
considera decidida a questão na data em que proferida a sentença do processo de
conhecimento. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual fixado na
sentença (taxa de 6% ao ano) até a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003), quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos moldes do
que dispõe o artigo 406 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento ."
Nas razões do extraordinário, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, a
parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que (fl. 394, e-STJ):
" Assim, a não apreciação do recurso especial pelo Tribunal recorrido, sob o
fundamento de que demandaria o reexame de provas, viola o devido processo legal
(artigo 5º, LIV e LV, CF) e a garantia à efetividade da apreciação jurisdicional, que
deve, especialmente em processos nos quais há possibilidade de aplicação de penas
restritivas de direitos, ser plenamente individual e específica, sem qualquer
generalidade no entendimento exarado.
Por isso, a transcendência da questão salta aos olhos, pois não obstante o
interesse dos Recorrentes em ver a decisão combatida reformada, a solução
pretendida ultrapassa os limites da lide (reconhecimento de que o trancamento
recursal não pode, jamais, ser aplicado indistintamente) ."
É, no essencial. o relatório.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do
ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal , quando o julgamento da causa depender
de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie ( TEMA
660/STF ). Eis a ementa do julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, acórdão eletrônico DJe-148, divulgado em 31/7/2013, publicado em
1º/8/2013.)
No mesmo sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 888.772 AgR,
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016, acórdão
eletrônico DJe-189, divulgado em 5/9/2016, publicado em 6/9/2016.)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA, DA
LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 694.450-RG/PE (REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 601). AGRAVO REGIMENTAL DOS
SEGUNDOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART.
1.021, §1º. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES NÃO
CONHECIDO. " (ARE 838.156 AgR-segundo, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, processo eletrônico DJe-182, divulgado em
26/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a ausência de
prequestionamento da matéria nas vias ordinárias.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (Tema 181/STF). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE
598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/05/2017 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA
DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE .
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de março de 2017(Data do Julgamento)
29/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação
à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do
CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de
mora no percentual previsto na lei nova .
2. Não tendo a apelação tratado da questão relativa à taxa dos juros de mora
fixada na sentença, não houve a devolução da matéria ao tribunal, de modo
que se considera decidida a questão na data em que proferida a sentença do
processo de conhecimento. Assim, os juros de mora devem incidir no
percentual fixado na sentença (taxa de 6% ao ano) até a entrada em vigor do
novo Código Civil (11/01/2003), quando deverão ser calculados à taxa de
1% ao mês, nos moldes do que dispõe o artigo 406 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?