Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO ANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DA
JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E DA
INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
2. De acordo com o atual entendimento do STJ, a necessidade de ratificação
do recurso somente se dá quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior (REsp 1.129.215/DF, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
3. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não
ocorrência de força maior e da incidência da multa contratual decorreu da
análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do
especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de março de 2017(Data do Julgamento)
29/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC DE 1973 (ART. 932, III, CPC/2015). AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC”.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973
(art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de março de 2017(Data do Julgamento)
13/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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