Informações do processo 2016/0296963-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1014904
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/11/2016 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

22/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual - fls. 700/702:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls. 372/378) ,
opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.

Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em
omissão, destacando que (e-STJ fl. 375):

Acontece que, em sede de decisão monocrática constante das fls. 367/369 e-STJ, que
negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial, Vossa Excelência não
fez qualquer menção, tampouco aportou qualquer fundamento para não aplicar a tese
já consagrada por este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recurso
repetitivo, e que vincula as demais decisões de igual objeto perante o Poder Judiciário
de todo nosso País, inclusive nos autos da presente ação.

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 382).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no
julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator

Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)

No caso concreto, sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
pretende a embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente
interpostos.

Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada,
que afastou as alegações recursais, aplicando, inclusive, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi
exaustivamente analisado.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de março de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 324/326).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 280):

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PROMESSA COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO
DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se o presente embate jurídico à rescisão contratual de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel e sua reintegração na posse do bem pretendida pela
empresa agravada, promitente vendedora, devido ao inadimplemento contratual por
parte dos agravantes.

2. Verifica-se, in casu, que a sentença a quo determinou a rescisão contratual e
determinou a reintegração da empresa agravada na posse do imóvel objeto da presente

demanda.

3. Destarte, conforme estabelecem as diretrizes contratuais, determino a rescisão
contratual do referido contrato de promessa de compra e venda, nos termos da cláusula
06.4 do contrato constante às fls. 16/30, e por conseguinte determino a imediata
reintegração da agravada na posse do imóvel objeto do contrato.

4. Assim, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão
monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo,
pois, ser mantida a decisão monocrática proferida anteriormente.

5. Agravo Regimental conhecido e improvido."

No especial (e-STJ fls. 290/304), fundado no art. 105, III, "a" e "c, da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 53 do CDC, sustentando que "a falta de manifestação do douto
Juízo de 1º Grau e do Tribunal de Justiça quanta a devolução dos valores pagos após a extinção do
contrato malfere frontalmente a Lei Federal nº 8.078/90, em seu artigo 53 (...)" (e-STJ fl. 300).
Afirmaram ainda que, como não houve a rescisão do contrato de promessa de compra
e venda, não seria possível reintegrar o autor na posse do imóvel.

No agravo (e-STJ fls. 328/346), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 350/354).

É o relatório.

Decido.

Os recorrentes apontam negativa de vigência ao art. 53 do CDC, dispositivo legal que
trata da devolução de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda.

Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, os recorrentes asseveram que o
Tribunal local não teria se manifestado quanto ao tema.

Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal
dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia
arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n.
284/STF. A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A
PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
5º, LIV E XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados,
no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos

na formulação recursal.

Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da
controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7
da Súmula desta Corte.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1392240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014.)

No que tange à tese de que não seria possível a reintegração do autor na posse do
imóvel, os recorrentes não apontaram qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado.
Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido,
confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à redução
do valor da indenização e do afastamento da incidências dos juros de mora. Tal
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. O conteúdo normativo dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil não foi
analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração.
Portanto, carece de prequestionamento, nos termo da Súmula 356/STF.

3. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de
crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que
implica responsabilização por danos morais.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 238.177/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.)

Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão