Informações do processo 2014/0087496-3

  • Numeração alternativa
  • R E nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1449212
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 07/05/2014 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

16/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


O presente feito foi retirado de mesa por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do estorno
aos cofres da Fazenda Pública do saldo da(s) conta(s) bloqueada(s) do precatório:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA OFICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PRESTADOS. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Devidamente fundamentado o julgado estadual quanto ao acolhimento da perícia apresentada pelo
perito do Juízo, ao qual foram formulados quesitos suplementares, prontamente respondidos, não é
imperativa a realização de audiência de instrução para confrontar os resultados divergentes constantes
dos laudos dos assistentes técnicos, podendo o julgador decidir de pronto a liquidação se entender
que os elementos disponíveis são suficientes para formar o seu convencimento.

2. Inviável, em recurso especial, a revisão do julgado que depende do reexame da matéria
fático-probatória dos autos (Súmula 7/STJ).

3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" quando ausente a comprovação da
similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.
4. Acórdão de origem em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
homologou perícia relativa à liquidação por arbitramento para apuração de haveres da empresa Simas
Industrial de Alimentos S.A., por suposto cerceamento de defesa decorrente na ausência de
designação de audiência de instrução para oitiva do perito e esclarecimentos adicionais, e infringência
ao princípio da motivação dos decisórios judiciais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao
recurso, conforme fundamentos constantes da seguinte ementa (fls. 916/921):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS ANTE A
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO
COMPLETO DOS ADVOGADOS. REJEIÇÃO. FORMALISMO
EXACERBADO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA
COM O OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTAS. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
SUSCITADA PELOS AGRAVADOS COM BASE NA ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES E
AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE TODOS OS
INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS AGRAVADOS EM
VIRTUDE DA FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. AFASTAMENTO.
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS COM TODAS AS PEÇAS
NECESSÁRIAS AO EXAME RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
SUSCITADA PELOS AGRAVANTES POR NÃO TER SIDO
DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO PERITO.
INADMISSIBILIDADE. ATO PROCESSUAL FACULTATIVO.
QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA AMPLAMENTE SANADAS
PELOS LAUDOS DO
EXPERT . ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO
POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUSCITADA PELOS
AGRAVANTES. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, EMBORA SUCINTA. PEDIDO DE REFORMA
DA DECISÃO PARA QUE SEJA HOMOLOGADO O LAUDO
ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELOS
AGRAVANTES. ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE BALANÇO DE
DETERMINAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DE VALORES
PROJETADOS NO LAUDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA
DEFINIDO PELA PERÍCIA OFICIAL. CÔMPUTO QUE LEVA EM
CONTA A PROJEÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA APÓS A
DATA-BASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE
PERCENTUAL INADEQUADO. PROVA PERICIAL QUE REFUTA A
APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM MAIOR QUE A UTILIZADA.

PRETENDIDA REDUÇÃO DOS VALORES DOS IMÓVEIS NÃO
OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DOS BENS
QUE SE AMPAROU EM VALOR DE MERCADO APONTANDO A
METODOLOGIA DEFINIDORA. PEDIDO FORMULADO PELO
RECORRIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE
NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PATROCÍNIO
SIMULTÂNEO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE
INTERESSES ENTRE OS SÓCIOS REMANESCENTES E A
SOCIEDADE SUBMETIDA A DISSOLUÇÃO PARCIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça assenta se tratar de formalismo exacerbado
ao conhecimento do recurso a exigência de indicação de nome e endereço
completo dos advogados, quando, através de outros documentos, seja
possível aperfeiçoar a comunicação processual, inexistindo prejuízo para as
partes.

2. Há de ser conhecido o recurso instruído com todas as peças obrigatórias,
previstas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, além dos essenciais
ao exame de seu mérito.

3. A apuração de haveres é realizada através de prova eminentemente técnica;
dessa forma, em vez da inquirição do perito em audiência para sanar
eventuais dúvidas remanescentes dos laudos, melhor é a sua manifestação por
escrito exaurindo todos os pontos, o que já ocorreu nos autos após vista das
partes.

4. A decisão recorrida se acostou a todos os fundamentos do perito, não se
podendo reputá-la como imotivada, sobretudo porque foram considerados
todos os apontamentos levantados pelas partes, com o acolhimento de
algumas das reivindicações.

5. A alegação de ausência de balanço de determinação pela perícia
homologada não pode ser acolhida, tendo em vista que o patrimônio líquido
da empresa foi definido corretamente.

6. Na pendência de processo judicial, há obstáculos ao pleno exercício das
atividades da sociedade, de modo que, para a apuração de seu patrimônio
líquido, devem ser realizadas projeções de ganhos relativos ao período
posterior à abertura da liquidação, sobretudo porque a aferição dos ganhos
reais importaria em enriquecimento ilícito dos sócios remanescentes.

7. Deve ser preservada a taxa de desconto sobre o fluxo de caixa arbitrada

pelo perito oficial, de forma fundamentada.

8. Não se pode acolher os valores dos imóveis definidos pelo assistente
técnico indicado pelos agravantes fixados por arbitramento, já que o auxiliar
do perito oficial apresentou no laudo homologado pelo Juízo a metodologia
do cálculo com os valores obtidos do metro quadrado de cada imóvel.

9. Refuta-se a alegação de ser o recurso manifestamente protelatório,
porquanto apresentou fundamento razoável, inclusive com precedentes
judiciais que amparavam a pretensão, não se podendo considerá-lo como
atentatório ao dever de lealdade.

10. Incabível dar guarida ao suposto patrocínio simultâneo, porque, apesar da
indicação de mesmo domicílio profissional dos advogados agravantes e da
advogada da empresa liquidante, as partes encontram-se representadas por
procuradores diversos; além disso, não se verifica a existência de conflito de
interesses entre a empresa e os seus sócios remanescentes.

11. Precedentes do STJ (Resp 890.417/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 15/04/2008; Resp 890.346/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, j. 13/11/2007; e REsp 1001964/MA, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/06/2009), do TJRN (Ag
2013.001235-9, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j.
02/07/2013; e AC 2011.004088-8, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª
Câmara Cível, j. 26/07/2011), do TJMG (Ag 1.0702.96.016405-2/001, Rel.
Desembargador Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, j. 27/02/2008) e do
TJRS (Ag 70027563840, Rel. Desembargador Liege Puricelli Pires, Sexta
Câmara Cível, j. 13/08/2009).

12. Agravo conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos por Eduardo Orlando Araújo Gadelha Simas e
outros foram rejeitados às fls. 951/960.

No especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, os mesmos agravantes sustentam a violação dos arts. 435 e 436 do CPC, além
de julgamento divergente com acórdãos proferidos pelo TJRS, dos quais transcrevem as ementas.
Afirmam que, havendo pedido expresso, é defeso ao juiz promover o julgamento
antecipado do feito, sendo indispensável a realização de audiência de instrução, porque na espécie
são imprescindíveis esclarecimentos adicionais a serem prestados pelo perito, notadamente quanto à
discrepância de valores dos três laudos existentes.

Adicionam que o impedimento à prova oral infringe os princípios da ampla defesa e
do contraditório, tendo em conta, além disso, que a decisão agravada não está motivada a respeito da
opção pela peça produzida pelo perito oficial, em detrimento das demais, sendo imperiosa a
complementação da instrução com "outros elementos ou fatos" que amparem a convicção do
julgador.

Em contrarrazões, Antônio Thiago Gadelha Simas Neto alega que o propósito é o
reexame de matéria probatória; que para a comprovação da divergência não basta a reprodução de
ementas, sem o necessário cotejo analítico; enquanto que, no mérito, prestigia o acórdão recorrido.
Requer ainda a imposição de multa e indenização por má-fé e regovação da liminar deferida pelo
TJRN (fls. 1.004/1.043).

O espólio de Naelza Gadelha Simas Procópio e outros segue a mesma linha,
apresentando idênticos pedidos (fls. 1.046/1.064).

O especial foi admitido pela decisão presidencial de fls. 1.131/1.132, ao passo que ao
recurso extraordinário de fls. 985/999, também de autoria dos ora recorrentes, foi negado seguimento.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, não conheço das pretensões inseridas em contrarrazões porque não é lícito à
parte recorrida formular pedido, senão a defesa do julgado impugnado. Além do mais, no acórdão
recorrido não se encontra qualquer referência a deferimento de liminar em ação cautelar.

Ainda preliminarmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria
para a discussão de matéria de índole constitucional, ainda que a pretexto de infringência de
legislação ordinária, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

Quando a alegado cerceamento de defesa, observo que a jurisprudência desta Corte há
muito se consolidou no sentido de que ainda que se tenha previamente concluído pela necessidade da
regular instrução probatória, inclusive com o deferimento de produção de prova pericial, não fica
afastada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

Assim, no que pertine à produção de prova oral e confronto entre os laudos periciais, a
Corte de origem entendeu que os elementos apresentados pelo perito oficial tinham consistência para
alicerçar o convencimento sobre a questão jurídica, cabendo-lhe com exclusividade decidir aqueles
que são relevantes, e ainda adicionou o seguinte (fls. 929/934):

A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR CERCEAMENTO

DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES EDUARDO
ORLANDO ARAÚJO GADELHA SIMAS, WASHINGTON LUIZ
ARAÚJO GADELHA SIMAS E MÁRIO GADELHA SIMAS FILHO
30. Inicialmente, debateram os recorrentes a nulidade da decisão recorrida
porque, a despeito de haverem solicitado a realização de audiência de
instrução e julgamento para oitiva do
expert , a fim de colher esclarecimentos
sobre a perícia oficial, o pedido não foi apreciado pelo magistrado que, ao
invés disso, homologou desde logo a perícia oficial realizada para apuração
de haveres.

31. Entretanto, não se pode reconhecer o malferimento à ampla defesa no
processo, já que foi assegurado às partes que formulassem quesitos antes da
perícia, de acordo com a certidão de fl. 2.763 (anexo 12), devidamente
respondidos pelo laudo pericial oficial de fls. 3.087/3.130 (anexo 14), bem
como esclarecimentos posteriores, sanados com a manifestação complementar
do profissional às fls. 4.247/4.287 (anexo 18).

32. Ademais, a designação de audiência é faculdade conferida ao magistrado
do feito, que poderá dispensá-la quando entender pela existência de
elementos suficientes para o julgamento da liquidação.

33. Corrobora essa posição o próprio artigo 475-D do CPC, que propicia ao
magistrado a não observância obrigatória àquele procedimento, como
pretendem os recorrentes. Veja-se:

"Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o
perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou
designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)"

34. Ademais, a manifestação complementar do perito, às fls. 4.247/4.287
(anexo 18), quanto às indagações finais das partes, supriu a necessidade de
designação de audiência para que fossem novamente debatidas as
irresignações levantadas.

35. O entendimento perfilhado nessa preliminar é encontrado em

jurisprudência dos Tribunais desse país:

(...)

36. Vale dizer que a apuração de haveres é realizada através de prova
eminentemente técnica; dessa forma, em vez da inquirição do perito em
audiência para sanar eventuais dúvidas remanescentes dos laudos, melhor é a
sua manifestação por escrito exaurindo todos os pontos, o que já ocorreu nos
autos após vistas e impugnação pelas partes.

37. Com razão ainda o magistrado que afirmou, à fl. 821 – vol. 3, ser a
realização da audiência inútil, devido às exaustivas explicações do perito e
dos assistentes das partes, não existindo mais o que discutir.

38. Por isso, não há que se falar em nulidade decorrente da não realização da
audiência instrutória.

Verifica-se, portanto, que rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a
desnecessidade de complementação da perícia e da prova oral ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ. Como exemplo, precedente nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACÓRDÃO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITOS DE NATUREZA DIVERSA. DESVIO DE FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.

I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da
realização de outras provas, cuja dispensa provocou a alegação de
cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado
ao STJ, nos termos da Súmula n. 7.

II. O título de crédito rural, comercial ou industrial utilizado para
renegociação de débito de origem diversa, conserva sua natureza executiva.
Matéria pacificada. Precedente.

III. Agravo improvido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 976.253/SP, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJU de 3.12.2007)

Por consequência, não há como inquinar ilegalidade no julgamento antecipado da lide,
que é obrigação imposta ao julgador quando o feito apresente condições de julgamento, como no
caso concreto.

Ademais, cumpre esclarecer que o órgão julgador não está obrigado a deferir a
produção de todas as provas pleiteadas pelas partes.

O art. 130 do CPC prevê caber ao magistrado "de ofício ou a requerimento da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Seção: A t a n. 7584 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo MC 21329 (2013/0237968-0) em 30/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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