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15/12/2016
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já
exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito
nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do novo Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho acolhendo os embargos de declaração, os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer, acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
acompanhando a Sra. Ministra Relatora e sugerindo um percentual maior de multa, a CORTE
ESPECIAL, por maioria, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto
Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento).
14/12/2016 Visualizar PDF
Adiado o julgamento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
(3041)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
07/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa para as providências previstas
no art. 10 da Lei nº 8.038/90 (fl.1.023):
Após o voto da Sra. Ministra Relatora rejeitando os embargos de declaração, com aplicação
de multa, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/09/2016
Os
Adiado o julgamento.
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Por intermédio da Petição n.º 268862/2016, EDUARDO ORLANDO ARAÚJO
GADELHA SIMAS requer a expedição de certidão de objeto e pé, " visando dotar os recorrentes de
meios adequados para o exercício da ampla defesa " (fl. 1.748).
As informações almejadas pelo Requerente podem ser obtidas em consulta à página
eletrônica desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Coordenadoria da Primeira Seção
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou
prejudicados os agravos regimentais de fls. 1571/1578 e fls. 1580/1595, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
20/05/2016
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E
AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de
agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido
por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regimentais para
julgamento. Alegada necessidade de se aguardar o prazo recursal para impugnar o
despacho para, depois, julgar o agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Manifesta improcedência do
pedido.
2. Não há nenhuma nulidade a ser declarada, na medida em que, sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 e do RISTJ, então em vigor, o pedido de
intimação para sessão de julgamento de agravo regimental não encontrava nenhum
amparo legal tampouco regimental, fato sabido e consabido por todos, afirmado e
reafirmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em necessidade de se
"aguardar" prazo recursal para impugnar despacho que indefere pedido
manifestamente destituído de amparo legal , o que só ensejaria indevido retardo na
marcha processual.
3. Com a superveniência do julgamento dos agravos regimentais principais,
restam prejudicados aqueles que simplesmente pretendiam reformar o despacho de
indeferimento do pedido de intimação para aquela sessão já realizada, sem nenhuma
irregularidade a ser sanada na presente via.
4. Quanto à reiteração da arguição de nulidade – decorrente de ausência de
intimação de parte não sucumbente –, trata-se de mero inconformismo com o resultado
do julgamento, com claro intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que
não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme torrencial
jurisprudência dos Tribunais pátrios.
5. É evidente que não há omissão alguma no julgado embargado, na medida
em que, com a inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência em face da
absoluta ausência de similitude entre os casos comparados, sequer houve o exame do
mérito , onde está a matéria que o Embargante aponta como omitida. Por isso, é claro,
não se examinou a suposta violação ao art. 435 do CPC, tampouco a inusitada
alegação de contrariedade à súmula n.º 10 do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados; agravos regimentais de fls. 1571/1578
e fls. 1580/1595 julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e julgou prejudicados os agravos
regimentais de fls. 1571/1578 e fls. 1580/1595, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2016(Data do Julgamento).
26/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Criando um monitoramento
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