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Movimentações 2017 2016 2015 2014
16/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos – destinada a espancar
possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é
justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional –, é
aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante
de situações fáticas semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas.
2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há
nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que " houve oportunidade
para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito
oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e
afastadas ". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os
elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em
exame, permitir o convencimento do julgador, " rever a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova
oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ ".
3. No julgado paradigma, por sua vez, reconheceu-se a ocorrência de
cerceamento de defesa, considerando o teor dos arts. 433 e 435, do Código de
Processo Civil, aliado ao " quadro fático-processual ". Afirmou-se que as referidas
normas processuais " impõem a realização de audiência de instrução e julgamento
quando as partes, justificadamente , postularem os necessários esclarecimentos a
respeito do laudo pericial, como no caso em debate ".
4. Portanto, ausente a similitude fático-processual entre os arestos
comparados, não há como conhecer dos embargos de divergência.
5. Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a
alega. Trata-se de aplicação do princípio " pas de nullité sans grief ", insculpido no art.
249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
2. Na hipótese, o equívoco verificado na publicação das decisões proferidas
no recurso especial, bem como dos acórdãos prolatados nos subsequentes agravo
regimental e embargos de declaração, não tem o condão de ensejar a nulidade do feito,
em virtude da absoluta falta de interesse da parte Agravante, que, em nenhuma das
decisões proferidas nesta Corte, mostrou-se sucumbente.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2015(Data do Julgamento).
19/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Por intermédio da Petição n.º 00482295/2015 (fl. 1.556), os Agravantes requerem
sejam intimados da data do julgamento do agravo regimental interposto nos autos em epígrafe.
Todavia, esclareço que, a teor dos arts. 91, inciso I, e 159, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo regimental independe de pauta, não cabendo
sustentação oral dos advogados das partes.
Diante disso, INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMAS INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS S/A em face da decisão de fls. 1.453/1.458, por meio da qual indeferi liminarmente os
embargos de divergência, ementada nos seguintes termos:
" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART.
435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. " (Fl. 1.453)
Em suas razões, a parte Embargante alega a existência de omissão no julgado,
consubstanciada na ausência de pronunciamento sobre questão de ordem suscitada às fls.
1.368/1.370.
Sustenta que "[c\plain\f2\fs24\cf0] onforme documentos e certidões anexas aos autos,
todas as publicações indicaram equivocadamente nome de outro advogado, qual seja, Dr. Olavo
Fernandes Maia Neto (OAB/RN 3363) , omitindo o nome da advogada da Embargante, apesar de
devidamente habilitada desde as fls. 92 (e-STJ – apenso 5) " (fl. 1.479; grifo no original).
Requer, desse modo, "[...] o conhecimento e provimento dos embargos, com o
enfrentamento da questão de ordem pública , para fim de se decretar a nulidade de todos os atos
praticados a partir de 20 de março de 2014, conforme fls. 1.131 (e-STJ) , pela ausência de
intimação válida da advogada da Embargante, sendo mister a realização de novo julgamento após
a devida intimação, ficando desde já prequestionada a matéria constitucional, na forma da Súmula
98 do STJ " (fl. 1.481).
Por meio da Petição n.º 00330414/2015 (fls. 1.486/1.487), a Embargante opõe novos
embargos declaratórios, reafirmando as razões anteriormente apresentadas.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que, a despeito da existência de substabelecimento sem
reservas de poderes à advogada Luciana Cláudia de Oliveira Costa, OAB n.º 3.456/RN (fl. 71),
houve, de fato, equívoco na publicação da decisão proferida no recurso especial, bem como dos
acórdãos prolatados no agravo regimental e nos embargos de declaração, por ter se efetivado em
nome do Dr. Olavo Fernandes Maia Neto, OAB n.º 3.363/RN.
Não obstante, a aludida falha não tem o condão de, na hipótese, ensejar a nulidade do
feito, em virtude da absoluta falta de interesse da parte Embargante, que, em nenhuma das decisões
proferidas nesta Corte, mostrou-se sucumbente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1.478/1.481 e, por
conseguinte, JULGO PREJUDICADO os embargos declaratórios opostos às fls. 1.486/1.487.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ORLANDO ARAÚJO
GADELHA SIMAS e OUTROS em face de decisão, da minha lavra, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência por eles opostos, ementada nos seguintes termos:
" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART.
435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. " (Fl. 1.453)
Em suas razões, alegam, em síntese, que " a decisão monocrática embargada foi
omissa ao deixar de analisar os trechos apontados nos embargos de divergência para demonstrar a
similitude fática e material entre os dois acórdãos " (fl. 1.463).
Sustentam que " resta comprovado que o acórdão embargado possui o mesmo
contexto fático-jurídico do acórdão proferido no REsp. 956.804, o qual foi provido para anular a
sentença e os atos processuais que a sucederam, determinando-se a realização da audiência prevista
no art. 435 do Código de Processo Civil " (fl. 1.464).
Requerem, desse modo, o acolhimento dos embargos declaratórios " com efeitos
modificativos, extirpando-se as omissões apontadas e reconhecendo-se a similitude fático-material
dos acórdãos divergentes de modo que seja determinado o processamento dos presentes embargos
de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ " (fl. 1.465).
É o relatório.
Decido.
Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já
analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão", os Embargantes
indisfarçavelmente buscam impugnar a decisão que lhes foi desfavorável, insistindo nos mesmos
argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, à mingua de seus pressupostos, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/06/2015
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO
ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por EDUARDO ORLANDO ARAÚJO
GADELHA SIMAS, WASHINGTON LUIZ ARAUJO GADELHA SIMAS e MÁRIO
GADELHA SIMAS FILHO em face de acórdão da Quarta Turma, relatado pela Ministra Maria
Isabel Gallotti, e ementado nos seguintes termos:
" CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA
OFICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PRESTADOS.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente fundamentado o julgado estadual quanto ao acolhimento da
perícia apresentada pelo perito do Juízo, ao qual foram formulados quesitos
suplementares, prontamente respondidos, não é imperativa a realização de audiência
de instrução para confrontar os resultados divergentes constantes dos laudos dos
assistentes técnicos, podendo o julgador decidir de pronto a liquidação se entender
que os elementos disponíveis são suficientes para formar o seu convencimento.
2. Inviável, em recurso especial, a revisão do julgado que depende do
reexame da matéria fático-probatória dos autos (Súmula 7/STJ).
3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" quando
ausente a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e o julgado apontado como paradigma.
4. Acórdão de origem em harmonia com o entendimento jurisprudencial do
STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 1.190)
Em face desse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 1.203/1.219).
Em suas razões, os Embargantes EDUARDO ORLANDO ARAÚJO GADELHA
SIMAS e WASHINGTON LUIZ ARAUJO GADELHA SIMAS alegam dissídio jurisprudencial,
apontando o seguinte aresto paradigma:
" RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRESA PRIVADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESTADO DO AMAZONAS CONDENADO
SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
APRESENTADO PELA EMPRESA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PLANO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 433 E 435 DO CPC.
1. Condenado, solidariamente, ao pagamento da indenização à autora, o
Estado do Amazonas tem legitimidade para interpor recurso especial.
2. Realizada perícia judicial, com elaboração de complexo laudo, e
apresentados pela ré, empresa pública representada pela Procuradoria do Estado, a
devida impugnação e o pedido de esclarecimentos em audiência - este último
requerido também pelo Ministério Público -, caberia ao Magistrado, destinatário da
prova, designar a audiência na forma dos artigos 433 e 435 do Código de Processo
Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3. Necessidade de esclarecimentos por parte do perito reforçada pelo fato de
que o próprio acórdão recorrido, no mérito, reconheceu a presença de diversos
erros, graves, no laudo pericial (índices inflacionários, juros de mora, capitalização
de juros, importâncias indevidas), com inevitáveis reflexos na milionária condenação
do Estado.
4. Recurso especial conhecido e provido. " (REsp 956.804/AM, 2.ª Turma,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 04/02/2013.)
Sustentam que "[n\plain\f2\fs24\cf0] o caso em pauta, o cabimento dos embargos de
divergência reside na visível dissonância entre as orientações de mérito do recurso especial contidas
no acórdão embargado e no acórdão paradigma. O acórdão embargado entende ser dispensável a
audiência do art. 435 do CPC. Já o acórdão paradigma entende ser uma imposição a realização da
referida audiência com os peritos " (fl. 1.226).
Por sua vez, o Embargante MÁRIO GADELHA SIMAS FILHO, apontando o
mesmo julgado paradigma, aduz que "[e\plain\f2\fs24\cf0] nquanto no julgamento do acórdão
atacado se entendeu pela dispensa da audiência do art. 435 do CPC, no acórdão paradigma, foi
deliberado que a concessão da audiência mencionada era obrigatória " (fl. 1.295).
Requerem, pois, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a divergência que enseja a abertura da presente via recursal – destinada
a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é
justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional –, é aquela
estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas
semelhantes , as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas.
Assim, repele essa idéia a tentativa de comparar situações que, a despeito de trazerem
resultados diversos, não guardam semelhança entre os fatos que foram considerados para se
alcançar tais conclusões.
Na hipótese, verifico que há peculiaridades distintivas entre os casos comparados,
evidenciando-se a ausência de similitude fático-processual.
Com efeito, no acórdão embargado, afirmou-se que, segundo a orientação
sedimentada neste Tribunal Superior, " ainda que se tenha previamente concluído pela necessidade
da regular instrução probatória, inclusive com o deferimento de produção de prova pericial, não
fica afastada a possibilidade de julgamento antecipado da lide " (fl. 1.177).
Acrescentou-se que, se a Corte de origem consignou que os elementos apresentados
pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em exame, permitir o convencimento do
julgador, " rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a desnecessidade de
complementação da perícia e da prova oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ "
(fl. 1.179).
Por fim, esclareceu-se que, na hipótese dos autos, " houve oportunidade para
oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito oficial, além de que
as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e afastadas " (fl. 1.186; sem grifo no
original.)
Do acórdão paradigma, por sua vez, extrai-se o seguinte trecho que demonstra ter sido
a conclusão obtida a partir das particularidades do caso examinado:
"[...]
Art. 433. O perito apresentará o laudo, em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do
laudo.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados cinco (5) dias antes da audiência.
As normas processuais acima, sem dúvida, impõem a realização de
audiência de instrução e julgamento quando as partes, justificadamente , postularem
os necessários esclarecimentos a respeito do laudo pericial, como no caso em debate .
Igualmente, não estabelecem como requisito indispensável à realização da audiência
a necessidade de oitiva de alguma testemunha.
[...]
O Juiz, entretanto, logo em seguida, sentenciou (23.10.2002), dispensando a
apresentação de esclarecimentos por parte do Perito, com ou sem realização da
audiência [...].
Diante do texto legal e do quadro fático-processual , o cerceamento do
direito de defesa e a violação dos dispositivos processuais acima reproduzidos
encontram-se flagrantemente caracterizados " (sem grifo no original.)
É manifesta, portanto, ausência de similitude entre os casos comparados, inaptos, pois,
à demonstração do arguido dissídio.
Nesse sentido, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes:
" PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos
embargos de divergência .
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço
especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
Agravo regimental improvido. " (AgRg nos EREsp 1.175.009/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015,
DJe de 30/03/2015; sem grifo no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS
RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à
demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático
para atribuir conclusões jurídicas dissonantes .
2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido trata de situação em que
se debateu a necessidade de sorteio de um novo revisor, no caso de afastamento do
relator, com consequente nova relatoria. No caso, contudo, houve um revisor que
apôs o visto e examinou os autos, antes da modificação da relatoria. O mencionado
revisor participou, inclusive, do julgamento. Já o acórdão paradigma, sem tratar da
matéria versada nos presentes autos, enfrentou questão diversa, qual seja, a completa
ausência de revisor na apelação cível movida. Inviável, pois, a arguição de
divergência jurisprudencial.
15/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2015 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/03/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
24/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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