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Movimentações 2017 2016
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão
ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente
reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria
já examinada e decidida pelo colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2017(Data do Julgamento)
02/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2017
Os
09/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Olita Roda da Costa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE
HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
APRECIOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum
embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em
decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão ( EDcl nos
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
1267160/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Olita Roda
da Costa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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