Informações do processo 2012/0166165-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.749
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/08/2016 a 24/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

24/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/06/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir
erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489
do novel
codex , caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO
AD EXITUM . CAUSÍDICO QUE
RENUNCIOU AOS PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS
DEMANDAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS.

1. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos
serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do
julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao
arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado,
revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração
do
quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado
substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda).

2. Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que
celebrou contrato de risco (
ad exitum ) com o banco, limitando sua remuneração
aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu
pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado
nas causas pendentes. Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que
venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não
tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do
mandante até a conclusão da lide.

3. De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços
advocatícios
ad exitum , a vitória processual constitui condição suspensiva
(artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o
advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários
somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.

4. Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato,. promovida pelo
próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao mandato
-, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os efeitos
remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento, ressalvadas as
hipóteses expressamente convencionadas.

5. O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta na
primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.

6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o
implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se
compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que
configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no
contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o
arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação
quedara frustrada por culpa do mandante.

7. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não
ocorrência da condição prevista no contrato
ad exitum impede a aquisição do
direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de
qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. O exercício da
pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será viável, contudo,
após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo
ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto) previsto no
contrato.

8. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de
arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus
sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). CASSIANO ESKILDSSEN, pela parte RECORRENTE: BANCO DO

BRASIL S/A

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Dr(a). CASSIANO ESKILDSSEN, pela parte RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO
PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO
VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do
contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba
honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão
contratual.

2. Todavia, a situação fática contida nos presentes autos não seria a mesma
daquelas que deram origem à jurisprudência citada por este relator, na medida
em que o rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços
advocatícios, o qual também previa a remuneração do causídico apenas
mediante o recebimento de honorários de sucumbência, foi ocasionado, neste
caso, pelo próprio advogado.

3. A ausência de precedente específico recomenda o julgamento colegiado do
recurso especial, viabilizando-se às partes a oportunidade de realizarem
sustentação oral.

4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em

colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas dar provimento ao
agravo interno para melhor exame do recurso especial nos termos da retificação de voto do Senhor
Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 432/436):


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti e a
retificação de voto do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso especial, nos termos do voto do relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão