Informações do processo 2014/0321759-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 631783
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/03/2015 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

23/11/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.

1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que não cabe ao STJ
rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da
causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial à luz da
Súmula 7 do STJ.

2. Hipótese em que a Corte regional, após análise aprofundada dos fatos e
das provas, entendeu que "prevalecendo a decadência qüinqüenal em
detrimento da '5+5' e vicejando a possibilidade de dedução/abatimento das
restituições anteriores e a limitação da não tributação apenas às contribuições
(pessoais, entre 1989/1995) 'havidas na atividade', evidencia-se sucumbência
recíproca", determinando que os honorários fossem compensados
mutuamente.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de setembro de 2017 (Data do julgamento).


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28/09/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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11/09/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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20/02/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os

pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art.
105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei
federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se
falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp
229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no
AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.

Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa
a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando-se, pois, no
mencionado óbice.

A análise de questão relacionada à sucumbência recíproca demandaria, no
caso, o reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do
decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo
Codex  Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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