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Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AFERIDA PELA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO
TRIBUNAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A interposição do recurso especial interposto com fundamento no CPC/1973 (relativo
a decisões publicadas até 17 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo
n. 2/STJ.
3. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de
origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme disposição da
Súmula n° 216 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
17/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/04/2017
Redistribuição automática em 04/04/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO
A Companhia Energética de Pernambuco – CELPE interpôs agravo contra a decisão
de fls. 181-182 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento
ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 144):
Apelação. Atraso na religação do fornecimento de energia elétrica por 15
dias. Aumento do valor da indenização por danos morais. Deu-se parcial
provimento ao apelo por unanimidade. 1. O cerne da controvérsia gira torno
da quantificação do valor condenação da CELPE a indenizar por danos
morais no valor R$ 3.000,00 o consumidor, sob fundamento da demora, de
15 dias, no religamento do fornecimento de energia da residência do
apelante, bem como quanto aos juros de mora fixados. 2. No tocante ao valor
fixado, de fato, para quantificação da indenização por danos morais devem
ser considerados determinados critérios, tais como: a) compensação dos
danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c)
intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na
comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no
sentido de estimular o ofensor a não reincidir no ilícito praticado. 3.
Verificou-se, ainda, o retardo excessivo por parte da concessionária para
religar o fornecimento da energia elétrica na residência do apelante, qual seja,
de 15 dias. 4. Observadas as peculiaridades da hipótese em análise, majoro o
quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 3.000,00 para R$
10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 5. O apelante requer a fixação dos juros de mora a partir
do evento danoso, entretanto não merece guarida sua alegação. 6. Tampouco
merece ser mantido o fixado na sentença, assim retifica-se ex oficio a
incidência dos juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao
mês a partir da citação (CPC - art. 219 e CC - art. 405), e a correção
monetária pela tabela da ENCOGE a partir da fixação do dano moral, qual
seja, da publicação da sentença (Súmula nº 362/STJ), por se tratar de
indenização por danos morais oriunda de relação contratual. 7. Deu-se parcial
provimento ao apelo.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 324-331), a insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 884 e 944 do CC; e 535, II, do CPC/1973.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 179).
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a sua intempestividade.
Às fls. 213-214, a Presidência do STJ manteve a decisão de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial, tendo em vista a extemporaneidade do apelo nobre.
Inconformada, a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE interpôs agravo
interno (e-STJ, fls. 217-233) contra a decisão de fls. 213-214 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se de ação de reparação de dano moral, fundamentada no corte de fornecimento
de energia elétrica prestada por delegatária de serviço público.
Consoante análise dos autos, verifico que o presente recurso envolve discussão a
respeito de falha na prestação de serviço por parte da fornecedora de energia elétrica, com o
consequente pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, constata-se que a competência para o julgamento deste feito é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pelos julgamentos relacionados ao
direito público.
Com efeito, no recente julgamento do Conflito de Competência Interno n.
138.405/DF, proferido pela Corte Especial, assentou-se o entendimento de que, "se a controvérsia
gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil
(contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito
Público", sobressaindo, dessa forma, a competência, para o julgamento da matéria, à Primeira Seção
desta Corte Superior.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE
USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE
DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI
GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES.
RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta
Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial
interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido
indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte
Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de
serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de
consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo
à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica
litigiosa".
3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação
do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento
"desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço
público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos
relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS
PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela
interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em
particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997).
5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da
legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui
fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de
Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).
6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem
amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela
Anatel, órgão regulador das telecomunicações.
7. A prestação de serviço público adequado está diretamente
relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas
contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor),
conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou
permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato".
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço
público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente,
não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito
Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e
concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação
jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole
eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante
a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a
relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço
público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC
104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe
1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 26/2/2015).
10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos
são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na
Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa
do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS
ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de
Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço
público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como
pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em
consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar
instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina
que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de
direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São
Paulo, 2009, p. 274).
12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da
competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência
de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço
e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo,
poder concedente e normas regulamentares do setor.
13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção
aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as
concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de
inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua
natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese
que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando
os insumos para a prestação da atividade de interesse público são
constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de
energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos
Ministros das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/03/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?