Informações do processo 2017/0057631-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1070064
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

A H2C SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (H2C),
nos autos da execução movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO (ESTADO), arguiu exceção de
suspeição do juiz da causa.

A exceção foi rejeitada, ensejando a interposição de agravo de instrumento, que
teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que rejeitou exceção de
suspeição. Existência de reiteradas decisões contrária aos interesses da
parte que não implica parcialidade do Juiz. Inteligência da Súmula 88
desta Corte. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido
 (e-STJ,
fl. 72).

Irresignada, a H2C interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a  e c , da
CF, apontando a violação do art. 135, V, do CPC/73, sustentando, em síntese, que o magistrado
cometeu vários equívocos com o intuito de lhe prejudicar, evidenciando a sua parcialidade.

O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 282 do STF e 7 do STJ.

A H2C, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as razões lançadas
no apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 127/141).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de

forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

No caso concreto, o Tribunal estadual consignou expressamente que os
fundamentos invocados pela excipiente fazem referência a questões de ordem jurisdicional, sem
qualquer conotação tendente a evidenciar eventual parcialidade por parte do excepto,
 concluindo,
em seguida, que
não há nos autos qualquer prova ou fato demonstrativo de suspeição.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como aferir violação
do art. 135 do CPC/73, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos
 (AgInt no AREsp
858.138/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 08/03/2017).

Nesse contexto, a linha argumentativa adotada pela agravante, de fato, não revela
nenhuma questão federal a ser dirimida no âmbito desta Corte Superior, o que evidencia a precisão da
decisão ora agravada.

Logo, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 932, III, do
NCPC, o recurso não se mostra viável.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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28/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo MC 23891 (2015/0024854-2) em 26/04/2017 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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30/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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24/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8635 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2017 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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