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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida
pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não
admitiu o recurso extraordinário com fundamento em precedente da
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º do Código de
Processo Civil de 1973, bem como no óbice da Súmula 284 do STF.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se ofensa aos artigos 154, I, 194,
195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se, ainda, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e a
aplicação da Lei da Usura ao contrato contestado na presente ação.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que a
possibilidade, ou não, de se aplicar aos contratos bancários o art. 1º da Lei de
Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, não alcança relevo
constitucional.
Ademais, escorreito o juízo de admissibilidade proferido na origem
tendo em vista que o Plenário desta Corte assentou, no julgamento do RE-RG
592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki, DJ e de 20.03.2015, a repercussão geral do Tema 33,
que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual
autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Diante da ampliação das hipóteses de impedimento do magistrado
prescrito pelo novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), declaro o
meu impedimento neste feito, no estrito cumprimento do art. 144 do novo
Código de Processo Civil, a partir desta data.
Publique-se. Após, à redistribuição.
Brasília, 18 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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