Informações do processo ARE 952464

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida
pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não
admitiu o recurso extraordinário com fundamento em precedente da
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º do Código de
Processo Civil de 1973, bem como no óbice da Súmula 284 do STF.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se ofensa aos artigos 154, I, 194,
195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se, ainda, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e a
aplicação da Lei da Usura ao contrato contestado na presente ação.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Inicialmente, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que a
possibilidade, ou não, de se aplicar aos contratos bancários o art. 1º da Lei de
Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, não alcança relevo
constitucional.

Ademais, escorreito o juízo de admissibilidade proferido na origem
tendo em vista que o Plenário desta Corte assentou, no julgamento do RE-RG
592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki, DJ
e  de 20.03.2015, a repercussão geral do Tema 33,
que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual
autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Diante da ampliação das hipóteses de impedimento do magistrado
prescrito pelo novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), declaro o
meu impedimento neste feito, no estrito cumprimento do art. 144 do novo
Código de Processo Civil, a partir desta data.

Publique-se. Após, à redistribuição.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08206579720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão