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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020072379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal
Federal que deu parcial provimento a recurso para apenas afastar a incidência
de juros de mora no cálculo apresentado, mantendo rejeição à impugnação ao
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXI, sob argumento de
violação do princípio da legitimidade dos associados.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Verifica-se que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, Dje de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte
concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui
repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública
ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa
julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do
Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020072379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020072379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput , do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, conforme o art. 67,
§ 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020072379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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