Informações do processo RCL 22702

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2015 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Relator do Aresp Nº 644.873 do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

20/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Aresp Nº 644.873 do Superior Tribunal de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 644873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
15.3.2016.

Ementa:  AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
QUE APLICA O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a decisão de
origem que aplica o regime da repercussão geral a recurso extraordinário só é
impugnável por meio de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem.
2. São inviáveis, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 544
do CPC ou a reclamação constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Aresp Nº 644.873 do Superior Tribunal de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: ARESP - 644873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Relator do Aresp Nº 644.873 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 644873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de reclamação contra decisão da Vice-Presidência do STJ,
no ARESP nº 644.873, que negou trâmite a recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5º, do CPC.

A parte reclamante alega usurpação da competência do STF para
julgar o recurso extraordinário. Defende que deveria ser aplicado ao caso
efeitos do reconhecimento da repercussão geral dos temas 13 e 117 -
Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de
responsabilidade limitada por dívidas com à seguridade social
” e “ Limitação
do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo
negativa da CSLL”-,
 porquanto são essas as questões controvertidas no
processo de origem.

É o relatório. Decido.

A sistemática da repercussão geral ainda vem gerando algumas
dúvidas e perplexidades, em particular quanto aos recursos enquadrados no
art. 543-B do CPC (
i.e. , aqueles que envolvem controvérsias repetitivas ou
passíveis de multiplicação). Apenas com a prática será possível identificar os
eventuais problemas gerados pelo novo sistema de acesso à Corte e testar
algumas soluções.

Nada obstante, e sem prejuízo de qualquer adaptação que o Tribunal
venha a fazer, a verdade é que, no atual de estado de coisas, a pretensão da
parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Com efeito, o
que se entende, até o momento, é que a decisão de origem que aplica o
regime do art. 543-B não é passível de revisão por este Tribunal, sendo
cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão
de origem. Nesse sentido:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do
agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão
pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta
Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção,
pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no
julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código
de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo
Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de
a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por
decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente
reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de
envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo
interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Rcl 7.569 e 7.547, Rel. Min.
Ellen Gracie)

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em

agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO,
Rel. Min. Gilmar Mendes)

Não há, assim, usurpação de competência do STF.

A propósito do assunto em exame, observo que recentemente proferi
voto-vista nas Rcls 11.408 e 11.427, Rel. Min. Lewandowski, em que me
manifestei pela manutenção da jurisprudência atual, inclusive com aplicação
de multa por litigância de má-fé, ressalvadas apenas as hipóteses de
teratologia. O julgamento, porém, ainda não foi concluído, em razão de pedido
de vista do Min. Luiz Fux.

De toda forma, observo a inexistência de teratologia na decisão
reclamada. De fato, o STF reputou ausente repercussão geral no debate
relativo aos pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas
(RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, tema 181). No caso, o recurso
extraordinário não foi interposto do acórdão do Tribunal local que apreciou os
embargos à execução fiscal (o que poderia viabilizar a incidência dos temas
propostos pelo ora reclamante), mas de decisão posterior do STJ que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Assim, não há teratologia na
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e
no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação .

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão