Informações do processo ARE 945822

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50573783120114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. IRPF. Rendimentos recebidos
acumuladamente. Base de cálculo. Laudo pericial contábil. Fatos e
provas. Súmula 279/STF.

1. A matéria constitucional contida nos incisos XXXV, XXXVI e LV do
art. 5º da Constituição Federal, carece do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs
282 e 356 da Corte.

2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado equívoco no
laudo pericial contábil, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Eventual ofensa ao texto
constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da
Súmula nº 279 do STF.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50573783120114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º,
caput e incisos
XXXV, XXXVI e LV, 145, § 1º, e 150, inciso II, da Constituição Federal.
Insurge-se contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio Grande do Sul.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o acórdão recorrido decidiu a lide nos seguintes termos, na
parte que interessa:

No caso , correta a sentença no tocante ao pleito repetitório, pois,
sendo o indébito decorrente do recolhimento indevido ou a maior de Imposto

de Renda calculado e apurado após os ajustes fiscais realizados ao final de
cada ano-base, se a Contadoria ou o Perito Judicial, na elaboração do cálculo
da condenação, não encontra valores a repetir em face dos referidos ajustes
ou da alteração de alíquota, só há um caminho a seguir: o da improcedência
(ou, como sustentam alguns julgados, o da carência de ação por falta de
interesse).”

O recorrente, por sua vez, alega que “a decisão recorrida acabou
induzida em erro por equívoco no laudo pericial, motivo pelo qual haverá de
ser reformada”. Sustenta, ainda, que a perícia deveria ter observado a IN nº
1.127/2010.

Como se vê, para ultrapassar o entendimento do acórdão recorrido e
acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Eventual ofensa ao texto
constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBIDO. RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO-DESLIGAMENTO, LICENÇA-PRÊMIO E
FÉRIAS INDENIZADAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DESTA CORTE
. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das
decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
22/10/2010. 4. In casu, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos:
(...)'muito embora tenha sido juntado o termo de rescisão do contrato de
trabalho, em que há a indicação da retenção do imposto de renda, não há
prova de que os valores pagos indevidamente não teriam sido objeto de
compensação ou restituição posterior, de maneira que a juntada das
Declarações de Imposto de Renda da autora é imprescindível ao deslinde do
feito. Por fim, note-se que, desde o início deste processo houve reiteradas
decisões judiciais no sentido de que tais documentos seriam indispensáveis e
que a autora deveria providenciá-los, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito, se não para a fixação da competência deste Juizado,
que depende da constatação do valor de alçada, ao menos e, sobretudo, para
permitir a análise do próprio pedido do autor. Tanto assim que, em caso de
eventual procedência, isto é, de acolhimento do pedido da autora, haveria a
necessidade de elaboração de cálculos para identificação dos valores a serem
repetidos, conforme alegado na petição inicial. Contudo, sem os documentos
exigidos anteriormente, tais cálculos são impossíveis de ser realizados, o que
inviabiliza o julgamento da demanda neste Juizado, no qual apenas se admite
casos em que as sentenças proferidas podem ser líquidas, nos termos do
artigo 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95. De outro lado, é indubitável que o
ônus da prova é da parte autora, que deveria desincumbir-se de seu dever de
apresentar todos os documentos necessários para o julgamento de seu
processo. E mesmo tendo sido reiteradas vezes alertada, assim não agiu, não
cabendo ao Poder Judiciário colher as provas que a autora tem condição de
obter, como é o caso dos autos, em que os órgãos públicos responsáveis não
mais tem o dever de fornecer os documentos, dado o tempo decorrido, o que
reforça a idéia de que caberia à autora possuir os documentos de seu
interesse ou, ao menos, diligenciar para obtê-los. Destarte, tenho que o feito
deve ser extinto sem exame do mérito, pela impossibilidade de análise do
pedido, inclusive, para se fixar o valor atribuído à causa. Ante o exposto,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.' 5. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 701.377/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Luiz Fux, DJe de 3/12/12).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão
com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Agravo regimental
improvido” (AI nº 601.956-AgR/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowski
, DJe de 18/12/07)

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão