Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO
GERAL INEXISTENTE. TEMA 660/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por YOSHIMORI UEDA e MARIA
HISSAKO UEDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.886, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.921, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto nos arts.
5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.
Afirma que:
"Na espécie, resta evidente que se trata de decisão insuficientemente
fundamentada, pois não enfrentou questões relevantes submetidas a exame, nem
mesmo com o manejo dos aclaratórios.
Ora, os recorrentes identificaram as omissões do acórdão, consubstanciadas
na precisa impugnação a todos os argumentos tazidos pela decisão que negou
seguimento ao recurso especial, inclusive quanto à inaplicabilidade dos precedentes
jurisprudenciais elencados pelo decisum para obstar o trâmite do apelo raro, bem
como na evidente falta de apreciação das razões recursais, não havendo
pronunciamento quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973" (fl. 1.955,
e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.972/1.980, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292-QO-RG, Tema 339,
reafirmou a jurisprudência segundo a qual a Carta Magna exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
A propósito:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12/8/2010 PUBLIC
13/8/2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.
113-118.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
No mesmo sentido:
" [...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes/Tema 339, reconheceu a repercussão
geral do tema negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . [...] " (ARE 1.044.216 AgR,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10/8/2017 PUBLIC 14/8/2017.)
Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.
No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para
justificar as razões de negativa de provimento ao agravo interno da ora recorrente. É o que se
depreende do seguinte excerto (fls. 1.889/1.890, e-STJ):
"O propósito recursal consiste na inaplicabilidade da Súmula 182/STJ à
hipótese dos autos.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto
pelos agravantes, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, tendo em vista que esta não teriam
impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes
não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão
agravada.
Isso porque, nas razões do presente agravo, não demonstraram a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em relação ao seguinte tema: o termo inicial da
indenização por perdas e danos é a data da citação, eis que é a citação válida que
constitui em mora.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de
evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão
agravada. Assim, cabia aos agravantes demonstrar que, nas razões do agravo em
recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se
desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo
interno.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula
182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso."
Logo, não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93 da Carta Magna, porquanto o
acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada a apontada ofensa à Constituição da República .
E, nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do
óbice processual (incidência da Súmula 182/STJ), sem amparo a alegação do recorrente de que tal
óbice incorreu em afronta ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão recorrido decidiu no sentido do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o
Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral (Tema 181/STF).
Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/3/2010.)
Ademais, mister salientar que, com relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da CF/88, a Corte maior, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, já declarou que não existe
repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da
demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, o que é o
caso dos autos.
Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013 – Tema n. 660 da sistemática da repercussão geral.)
Ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA COISA JULGADA, DA
LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 694.450-RG/PE (REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 601). AGRAVO REGIMENTAL DOS
SEGUNDOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART.
1.021, §1º. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS AUTORES NÃO
CONHECIDO." (ARE 838.156 AgR-segundo, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, processo eletrônico DJe-182, divulgado em
26/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema
Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos
aventados pela parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
10/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/11/2017 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/09/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
22/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)
10/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?