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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
02/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE . OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR
FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa
administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in
abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao
impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito
confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser
enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de
certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio,
sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência
e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte local fixou o valor da multa imposta por
infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto,
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp
838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
12/4/2016, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 13/3/2014.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 18 de abril de 2017(data do julgamento).
04/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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