Informações do processo 2016/0137320-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 10.836
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Juizo da 1A Secção Civel de Lisboa
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

03/08/2017

  • Juizo da 1A Secção Civel de Lisboa
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls.
1.118-1.120, 1.127-1.130, 1.135 e 1.140-1.143, devolvam-se os autos à Justiça rogante, juntamente
com a mídia que se encontra acautelado na Coordenadoria da Corte Especial, por intermédio da
autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Juizo da 1A Secção Civel de Lisboa
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Diante das informações prestadas pela Justiça Federal, aguardem os autos na
Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 10 dias. Após, solicitem-se informações atualizadas
ao Juízo rogado.

Brasília, 14 de junho de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2017

  • Juizo da 1A Secção Civel de Lisboa
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se
proceda às inquirições de ANA TEREZA PRADO BAPTISTA BENEDINI e NÉLIO BENEDINI,
como testemunhas na ação de processo comum, segundo o texto rogatório.

Efetivadas as intimações prévias, segundo documentos postais de fls. 1.044-1.045 e
1.047-1.048. Não foram apresentadas impugnações (fl. 1.049).

A Defensoria Pública Federal, no exercício de suas atribuições legais, não se opõe a
concessão do
exequatur  (fls. 1.053 e 1.062-1.063).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 1.066.

É o relatório. Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O
EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não
ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos (
v.g.,  água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão