Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de
recálculo de fl. 390, cujo valor será retificado no PRC 1912, com a consequente (i) disponibilização
de parte da quantia bloqueada ao beneficiáiro e (ii) devolução aos cofres públicos da outra parte:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do recurso especial, com base nos seguintes óbices:
Súmula 182/STJ (eficácia preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente atacada),
Súmula 283/STF (eficácia preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente
atacada), Súmula 283/STF (divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva da
coisa julgada), Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 283/STF (divergência
jurisprudencial quanto ao fundamento não atacado) e Súmula 7/STJ.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da
Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)
19/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/03/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 182/STJ (eficácia preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente
atacada), Súmula 283/STF (eficácia preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente atacada),
Súmula 283/STF (divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada), Súmula
211/STJ, Súmula 283/STF (há outro fundamento não atacado), Súmula 283/STF (divergência
jurisprudencial quanto ao fundamento não atacado) e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 182/STJ
(eficácia preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente atacada ), Súmula 283/STF (eficácia
preclusiva da coisa julgada não foi adequadamente atacada ), Súmula 283/STF (divergência
jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada), Súmula 283/STF (há outro fundamento
não atacado), Súmula 283/STF (divergência jurisprudencial quanto ao fundamento não atacado) e
Súmula 7/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?