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Movimentações 2017 2016
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial.
2. A parte agravante, no momento adequado, a saber, nas razões do agravo
em recurso especial, não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal
de origem para negar trânsito ao apelo especial, em especial a incidência da
Súmula 83/STJ ao seu recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)
04/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial com base na ausência de violação do art. 535
do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi
proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
No mais, verifica-se que o inconformismo sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base também a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. Ressalto que tal fundamento é autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?