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01/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público
estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de
interceptações telefônicas ilícitas.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao
reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo
probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do
dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistcnte qualquer prova de
que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na
Lei 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido
visando intcrcsses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem. (...)
Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos insuficientes
para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há que se falar em
ato ilícito , de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa," (fls. 884-886, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo
Tribunal a quo , modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob
pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou
culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos
elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável,
assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem
natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão
de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão
recorrido.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, pela parte
RECORRIDA: CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA"
Brasília, 21 de fevereiro de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, pela
parte RECORRIDA: CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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