Informações do processo ARE 955590

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140948466000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática por mim proferida, que tem o seguinte teor (fls. 486/488):
“Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao dar
provimento a agravo interposto em face de decisão monocrática que julgara
procedente a apelação, reinstituiu a sentença originária de improcedência da
ação de cobrança de complementação de pagamento de seguro DPVAT.
Assim restou ementado o acórdão (fls. 304/311):

“AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP
N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. IMPOSSIBILIDADE.
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO
INICIAL: DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. - De acordo com o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o
seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela
Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n.
1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) -
Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário
recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria
devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao
recebimento de complementação de tal valor. (2) ALTERAÇÃO LIMITADA AO
TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS
ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão
Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o
posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado
quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos

termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a
restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. AGRAVO PROVIDO.”

Embargos declaratórios rejeitados (fls. 333/340).

Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando-se ofensa
aos arts. 1º, III; e 5ª, caput , XXII, LIV, da Constituição Federal. Aponta-se
violação dos princípios da dignidade, isonomia, proporcionalidade e à
propriedade. Sustenta-se, ademais, a inconstitucionalidade da MP 340/2006,
no tocante à omissão legislativa de previsão de atualização monetária da
tabela base de indenizações do seguro DPVAT.

A Terceira Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso
extraordinário por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos
apontados como violados.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou
improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627,
afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei
11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente
recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência
dominante do Plenário desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário
com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.”

No agravo, interposto por Tarcisio Anselmo Junior, sustenta-se, em
suma, que a tabela de indenização do seguro DPVAT deve ser atualizada
desde a edição da MP 340/2006, repetindo os argumentos presentes no
recurso extraordinário.

É o relatório.

Verifica-se que, em data posterior à decisão monocrática objeto do
presente agravo, esta Corte, no exame do ARE-RG 955.564, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, julgado em 29.04.2016, decidiu pela ausência de
repercussão geral do Tema 889, referente à controvérsia sobre existência de
direito à correção monetária a incidir sobre indenização do seguro DPVAT, no
período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro, pois a
questão resolve-se apenas no plano legal, não envolvendo matéria
constitucional.

Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, julgo prejudicado o
agravo regimental (fls. 490/497) e determino a remessa dos autos ao tribunal
de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140948466000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de
Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao dar
provimento a agravo interposto em face de decisão monocrática que julgara
procedente a apelação, reinstituiu a sentença originária de improcedência da
ação de cobrança de complementação de pagamento de seguro DPVAT.
Assim restou ementado o acórdão (fls. 304/311):

“AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP
N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. IMPOSSIBILIDADE.
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO
INICIAL: DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. - De acordo com o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o
seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela
Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n.
1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) -
Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário
recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria
devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao
recebimento de complementação de tal valor. (2) ALTERAÇÃO LIMITADA AO
TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS
ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão
Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o
posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado
quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos
termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a
restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. AGRAVO PROVIDO.”

Embargos declaratórios rejeitados (fls. 333/340).

Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando-se ofensa
aos arts. 1º, III; e 5ª, caput , XXII, LIV, da Constituição Federal. Aponta-se
violação dos princípios da dignidade, isonomia, proporcionalidade e à
propriedade. Sustenta-se, ademais, a inconstitucionalidade da MP 340/2006,
no tocante à omissão legislativa de previsão de atualização monetária da
tabela base de indenizações do seguro DPVAT.

A Terceira Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso
extraordinário por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos
apontados como violados.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou
improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627,
afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei
11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente
recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência
dominante do Plenário desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário
com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140948466000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão