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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 3.5.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 3.5.2016.
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática
de Relator.
2. Agravo regimental não conhecido.
17/03/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200951010173070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram
recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão
geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos
constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão
acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, o acolhimento dos recursos demanda análise da
legislação ordinária, do edital do concurso público e de fatos da causa, o que
também inviabiliza o conhecimento dos extraordinários, nos termos das
Súmulas 279 e 454 do STF.
4. Diante do exposto, nego provimento aos agravos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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