Informações do processo ARE 937320

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/01/2016 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Terreno de marinha. Regime de mera ocupação. Transferência
onerosa. Cobrança de laudêmio. 3. Matéria debatida no tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Dívida Ativa não-tributária

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.143.801/SC, firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União
quando ocorrida a cessão da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo
3°,
caput  e § 2°, do Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio
da transferência onerosa a parte obterá lucro com a transação.

2. Agravo regimental não provido”. (eDOC 3, p. 6)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, b
 e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5, II; 145, § 1º;
e 150, II, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o laudêmio incide somente na
hipótese de transferência onerosa do domínio útil, o que não se refere ao caso
dos autos, tendo em vista a existência de registro no SPU de ocupação.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.398/87), consignou que é devida a
cobrança de laudêmio em caso de transferência onerosa de imóvel e de
benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“De outro lado, conforme ressaltado na decisão agravada, a Primeira
Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.143.801/SC, firmou o
entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão
da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do
Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência
onerosa a parte obterá lucro com a transação”.

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. REGIME
DE OCUPAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 07.01.2013. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema
Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 2. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 882.115, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 15.9.2015)

Finalmente, no que tange às alíneas c  e d  do art. 102, III, do texto
constitucional, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei local em
face de lei federal ou da Constituição Federal, mas apenas cuidou de aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso, o que não viabiliza a abertura da
instância extraordinária.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão