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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 3.5.2016.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Terreno de marinha. Regime de mera ocupação. Transferência
onerosa. Cobrança de laudêmio. 3. Matéria debatida no tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 3.5.2016.
22/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50001189420104047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Dívida Ativa não-tributária
Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
29/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.143.801/SC, firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União
quando ocorrida a cessão da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo
3°, caput e § 2°, do Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio
da transferência onerosa a parte obterá lucro com a transação.
2. Agravo regimental não provido”. (eDOC 3, p. 6)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, b e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5, II; 145, § 1º;
e 150, II, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o laudêmio incide somente na
hipótese de transferência onerosa do domínio útil, o que não se refere ao caso
dos autos, tendo em vista a existência de registro no SPU de ocupação.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.398/87), consignou que é devida a
cobrança de laudêmio em caso de transferência onerosa de imóvel e de
benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“De outro lado, conforme ressaltado na decisão agravada, a Primeira
Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.143.801/SC, firmou o
entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão
da ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do
Decreto-lei n. 2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência
onerosa a parte obterá lucro com a transação”.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. REGIME
DE OCUPAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 07.01.2013. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema
Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 2. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido”. (RE-AgR 882.115, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 15.9.2015)
Finalmente, no que tange às alíneas c e d do art. 102, III, do texto
constitucional, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei local em
face de lei federal ou da Constituição Federal, mas apenas cuidou de aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso, o que não viabiliza a abertura da
instância extraordinária.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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